Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ISADORA FERREIRA CAMPOS
REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA., ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0008205-85.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Indenização por Ato Ilícito proposta por ISADORA FERREIRA CAMPOS em face de NOVA TRANSPORTES LTDA. Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de atropelamento por coletivo da ré enquanto atravessava via pública na faixa de pedestres com sinal favorável. Com base nisso, pleiteia pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 25332150 e seguintes. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando culpa exclusiva da vítima e denunciando a lide à ESSOR SEGUROS S.A. No mérito, sustentou a ausência de prova de incapacidade e nexo causal. Réplica apresentada no ID 78229064. A denunciada contestou no ID 76529915, aceitando a lide secundária nos limites da apólice, mas refutando a cobertura para danos estéticos. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se nos IDs 47779562 e 78186361. É o relatório. Passo a sanear o feito. Da Conexão A ré pugnou pela reunião deste feito com o processo nº 0007664-52.2020.8.08.0012. Verifico que ambos tramitam neste juízo e decorrem do mesmo evento fático. Todavia, a tramitação conjunta já está ocorrendo de forma prática, não havendo nulidades. Mantenho a competência deste juízo. Da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a gratuidade deferida à autora. Entretanto, não trouxe prova documental capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da requerente, que se declarou autônoma. Assim, mantenho o benefício. Da Denunciação à Lide A intervenção de terceiros já foi deferida e formalizada. A denunciada ESSOR SEGUROS S.A. integra o polo passivo na condição de litisconsorte da ré/denunciante, com responsabilidade limitada aos termos da apólice. Verifico que o processo se encontra em ordem, sem nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante disso, DECLARO O FEITO SANEADO. Para nortear a fase instrutória, fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pela colisão (dinâmica semafórica), a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o nexo causal entre o acidente e a perda dentária, a existência e o grau de incapacidade laboral, a extensão dos danos estéticos, a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, a aplicação do CDC por equiparação e a oponibilidade da exclusão de cobertura para danos estéticos em face da vítima. Tratando-se de relação de consumo por equiparação (Art. 17 do CDC) e verificada a hipossuficiência técnica da vítima frente à empresa de transporte, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à ré provar a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de nexo causal. Defiro a manutenção dos documentos já encartados. Oficie-se à Seguradora Líder (DPVAT) para informar eventuais indenizações pagas à autora. Oficie-se ao INSS para informar sobre benefícios por incapacidade. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre esta decisão, sob pena de estabilização (Art. 357, §1º, CPC). No mesmo prazo, as partes deverão declarar se possuem interesse na produção de outras provas além das aqui deferidas, justificando sua pertinência. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25332150 Petição Inicial Petição Inicial 23051722103509100000024303998 25904721 Certidão Certidão 23053016363868100000024847618 29075461 Despacho Despacho 23080716502302100000027872889 32017780 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100616212152400000030656731 32017784 0008205-85.2020.8.08.0012 Certidão 23100616212178300000030656734 47364185 Despacho Despacho 24072418491001900000044824413 47364185 Despacho Despacho 24072418491001900000044824413 47779562 Petição (outras) Petição (outras) 24073117522767500000045440925 48436556 Petição (outras) Petição (outras) 24081211361587500000046051342 69624423 Despacho Despacho 25052713360335400000061811298 69624423 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052713360335400000061811298 76529915 Contestação Contestação 25082016163435200000067222596 76529934 PJ2025.460 documento de representação Documento de comprovação 25082016163457400000067223863 76530610 PJ2025.460 substabelecimento Documento de comprovação 25082016163493900000067223888 76529935 PJ2025.460 APOLICE Documento de comprovação 25082016163512500000067223864 76529938 PJ2025.460 Condições Gerais 628 Seguro RCTR Munici...termunicipal _ 24 janeiro 2019 (2) Documento de comprovação 25082016163531300000067223867 76532908 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082016431306500000067226308 76532908 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082016431306500000067226308 78186361 Petição (outras) Petição (outras) 25091013082097000000074088003 78186362 16896677-01dw-novatransportes_isadoraferreira_manifestacao_01_01 Petição (outras) em PDF 25091013082104800000074088004 78229064 Réplica Réplica 25091016395497800000074127976 78464255 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091300230350100000074342108 78608764 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091603105850800000074475267
13/02/2026, 00:00