Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXSANDER PEREIRA SOUTO
REU: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Intimação da parte autora da r. Decisão de id 79284767: DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5038125-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, na qual o Autor narra estar sendo cobrado por débito inexistente. Alega ter firmado contrato de locação de veículo em 2021, adimplindo integralmente com suas obrigações, porém passou a receber ligações de cobrança referente a “valores residuais de locação”, sem que fosse enviada comprovação do débito. Se sente lesando, pleiteando, liminarmente, para que a Ré se abstenha de efetuar cobranças. Passo a decidir. Quanto ao pedido liminar postulado pelo requerente, não merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. O requerente afirma estar sendo cobrado por débito inexistente. Malgrado tenha sustentado a ocorrência das cobranças, verifica-se que não colacionou prova neste sentido, com escopo de demonstrar a probabilidade de seu direito. Apesar de ter juntado comprovantes de pagamento, não trouxe evidências de contato da Ré solicitando os valores. Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano, motivo pelo qual impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Cite-se. Intimem-se. Intime-se o autor acerca da audiência designada. Ao cartório para diligência Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, ficando os mesmos intimados pelas partes da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?wd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 28/04/2026 Hora: 13:30 VITÓRIA,12 de fevereiro de 2026
13/02/2026, 00:00