Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA MARQUES BARBOZA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA MARQUES BARBOZA - ES36971 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5021850-19.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES36971 Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pugna pela execução das multas cominatórias (astreintes) fixadas na decisão de ID. 80858791. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão executória quanto à penalidade pecuniária padece de vício processual insanável neste momento. Conforme se extrai do ID. 87210818, o Aviso de Recebimento (AR) destinado à intimação pessoal da executada acerca da tutela de urgência retornou negativo, restando frustrada a ciência inequívoca da devedora. Pois bem. É cediço que, para a exigibilidade de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte devedora. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ante o exposto, visando evitar nulidades e garantir a regular constituição do crédito, indefiro, por ora, o pedido de cobrança de astreintes e determino a renovação da intimação pessoal da executada (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de ID. 80858791, qual seja: “Adotar as providências necessárias para a suspensão definitiva da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99579-6858, no prazo de 05 (cinco) dias”. Fica a executada expressamente advertida de que o descumprimento da ordem no prazo assinalado ensejará a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A intimação deverá ser realizada, preferencialmente, via Domicílio Judicial Eletrônico. Caso a diligência reste infrutífera ou inexistindo cadastro ativo, expeça-se carta com aviso de recebimento (AR) para o endereço indicado na petição de ID. 81510252 (Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3732, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-132, São Paulo/SP). Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento voluntário. Transcorrido o prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e, ato contínuo, intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a obrigação foi devidamente satisfeita pela executada. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da movimentação no sistema. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00