Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: DEILSON FREIRE DOS SANTOS E RUAN DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007850-30.2021.8.08.0048
Trata-se de recursos especiais (id's. 16914144 e 18400279) interpostos, respectivamente, por DEILSON FREIRE DOS SANTOS e RUAN DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" (para o primeiro) e alínea "a" (para o segundo), da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16579261) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP). RECURSOS DEFENSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA UM DOS RÉUS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Deilson Freire dos Santos, João Vitor Moreira Lopes e Ruan dos Santos contra a sentença que os condenou pela prática de roubo consumado, roubo tentado e associação criminosa. Os réus foram denunciados por terem, em concurso e mediante grave ameaça, subtraído um aparelho celular da vítima Vicentina, além de tentarem subtrair outro de Selma, bem como por se associarem de forma estável para a prática de tais crimes. A defesa de Ruan e Deilson pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, enquanto a defesa de João Vitor, além do pedido de absolvição quanto à associação criminosa, requereu a redução da pena, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, a detração penal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas para sustentar a condenação dos réus; (ii) saber se o crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) está configurado e se a condenação simultânea com a majorante do roubo (concurso de pessoas) configura bis in idem; e (iii) saber se a pena de João Vitor Moreira Lopes deve ser recalculada com a aplicação da atenuante da menoridade relativa e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão solidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais, no auto de apreensão, no boletim de ocorrência e nas confissões extrajudiciais dos réus, as quais, em sintonia com os demais elementos probatórios, se sobrepõem à retratação judicial. 4. O crime de associação criminosa está configurado, pois os réus se uniram de forma estável e permanente para a prática de crimes, deslocando-se de outro município para esse fim, com divisão de tarefas. A condenação pelo crime de roubo com a majorante do concurso de pessoas e pelo crime de associação criminosa não configura bis in idem, pois tutelam bens jurídicos distintos. 5. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal devido às circunstâncias desfavoráveis, como o planejamento e a premeditação da ação. 6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) deve ser aplicada a João Vitor Moreira Lopes, pois ele tinha 20 anos na data dos fatos. 7. O regime inicial de cumprimento de pena de João Vitor Moreira Lopes deve ser alterado do fechado para o semiaberto, em razão da nova pena fixada. IV. Dispositivo e Tese 8. Negado provimento aos recursos de Deilson Freire dos Santos e Ruan dos Santos. 9. Parcialmente provido o recurso de João Vitor Moreira Lopes para refazer a dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da menoridade relativa, fixando-a em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com alteração do regime inicial para o semiaberto. Opostos Embargos de Declaração por Ruan dos Santos (id. 16680746), estes foram conhecidos e rejeitados à unanimidade pelo Colegiado, mantendo-se o aresto objurgado em sua integralidade, conforme acórdão de id. 18078072. Em suas razões recursais, o recorrente Deilson Freire dos Santos alega violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, e aos artigos 29, § 1º, 59, 68 e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, (i) a nulidade do reconhecimento pessoal, (ii) a ausência de provas judiciais para a condenação, (iii) o reconhecimento da participação de menor importância, e (iv) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, além de divergência jurisprudencial. Por sua vez, em suas razões, o recorrente Ruan dos Santoss aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, requerendo a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo, sob o argumento de ocorrência de bis in idem frente à condenação simultânea pelo delito de associação criminosa (art. 288, caput, do CP). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual pugnando pela inadmissão dos apelos extremos (id's. 19129723 e 19129724). É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos. As partes são legítimas e há interesse recursal. A representação processual encontra-se regular para ambos os insurgentes. O preparo encontra-se dispensado, tratando-se de ação penal pública incondicionada. Inicialmente, passo à análise do recurso especial interposto pelo recorrente Deilson Freire dos Santos. No que tange à alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, constato que a matéria atinente à nulidade do reconhecimento pessoal não foi objeto de debate específico pelo órgão colegiado sob a ótica legal ora apresentada. Caberia à defesa a oposição dos indispensáveis embargos de declaração para sanar eventual omissão e forçar o prequestionamento do dispositivo, o que não ocorreu. Desse modo, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à aventada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 29, § 1º, 59 e 157, § 2º, II, do Código Penal, o recorrente busca, no fundo, a absolvição por insuficiência probatória, a reavaliação de sua participação no crime e a alteração dos vetores da dosimetria. Contudo, o acórdão recorrido firmou sua convicção amparado no robusto acervo fático-probatório autônomo colacionado aos autos (depoimentos em juízo e apreensões). A desconstituição de tais premissas para albergar as teses defensivas demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do material fático e probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o mesmo não restou comprovado, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial”;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Adiante, o recurso manejado por Ruan dos Santos, de igual modo, não comporta trânsito. A insurgência atinente à dosimetria da pena, com fulcro na violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. O órgão colegiado motivou a exasperação da reprimenda-base com esteio em elementos concretos delineados na instrução criminal, notadamente a premeditação e o severo abalo provocado nas vítimas. A revisão dos critérios fáticos adotados pelo magistrado exigiria a reanálise probatória, providência incompatível com a via especial. Relativamente à alegação de bis in idem entre a causa de aumento do concurso de agentes no roubo e o crime de associação criminosa, o entendimento da Corte de origem reflete a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e de associação criminosa armada, antigo quadrilha ou bando armado, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos (HC n. 288.929/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015). Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito os recursos especiais interpostos. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES