Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
REQUERIDO: LINDOMAR PEREIRA RIZZO Advogado do(a)
AUTOR: VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO - ES21290 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933, JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007850-91.2024.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação reintegração de posse proposta por Juarez Pimentel Mendes Junior em face de Lindomar Pereira Rizzo, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta exercer posse de um imóvel situado no Distrito de Regência desde 1997, com fundamento em compromisso de compra e venda e demais documentos anexados (memoriais descritivos, levantamento topográfico e fotografias), alegando que o requerido teria praticado esbulho em outubro de 2023, mediante derrubada de cerca, instalação de portão e edificação de muro que teria invadido parte da área. Realizada audiência, não houve composição. Foi proferida decisão concedendo a medida liminar. O requerido apresentou contestação (ID 69256123), arguindo, em síntese, inexistência de esbulho, controvérsia quanto aos limites do imóvel e impugnação aos pedidos indenizatórios. Réplica ao ID n° 76536388. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: I. Da Denunciação à lide do Município de Linhares Desde já, afasto o pedido de denunciação à lide do Município de Linhares, por ausência das hipóteses previstas no art. 125 do CPC, não havendo relação de garantia ou direito regressivo que justifique sua inclusão no polo passivo, tampouco pertinência com a natureza possessória da demanda. II. Impugnação ao valor atribuído à causa O requerido impugna o valor da causa fixado pelo autor em R$ 110.000,00, sustentando desproporcionalidade ou inadequação em relação à área efetivamente discutida. Nas ações possessórias, o § único do art. 292 (interpretação sistemática com o inciso IV) orienta que o valor da causa deve refletir o valor do bem ou da parte do bem cuja posse se discute. Todavia, quando a controvérsia não envolve a integralidade do imóvel, mas apenas parcela da área, o valor não pode corresponder ao valor total do bem. O valor da causa,
no caso vertente, deve observar a somatória dos pedidos apresentados, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC. O autor atribuiu à causa o valor global de R$ 110.000,00. Contudo, dos próprios memoriais descritivos juntados, verifica-se que a área originalmente indicada (aproximadamente 901m²) foi reduzida, na situação atual, para cerca de 394m², revelando que a controvérsia envolve parcela específica do imóvel, e não sua totalidade; Ademais, os pedidos cumulados (danos morais no valor de R$ 10.000,00 e taxa de ocupação mensal) possuem expressão econômica delimitada. Considerando que a controvérsia versa sobre parte do imóvel, entendo que o valor da causa deve ser a soma do valor venal do imóvel, R$ 7.886,49 (evento 45015265), somado ao valor pretendido quanto à indenização por danos morais, R$ 10.000,00 e R$ 9.000,00, referentes ao valor pretendido como taxa de ocupação de outubro de 2023 até junho de 2024, quando foi proposta a ação. Nesse sentido, acolho a preliminar para, tratando-se de vício sanável, de ofício corrigir o valor atribuído à causa para 26.886,49 (vinte e seis mil e oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos). III. Da Gratuidade de Justiça pretendida pela parte requerida A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS. A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) Se o autor exercia posse mansa, pacífica e anterior sobre a área descrita na inicial (conforme memorial descritivo juntado); b) Se houve esbulho praticado pelo requerido; c) A data do alegado esbulho (para fins de enquadramento no rito possessório e eventual análise de tutela); d) Se houve invasão além dos limites confrontantes, conforme alegado; e) Se são devidos: (i) danos morais, (ii) taxa de ocupação mensal e, (c) demolição das construções realizadas; f) Eventual existência de sobreposição de áreas ou divergência de limites físicos entre as propriedades confrontantes. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). 7. Questões de direito relevantes (art. 357, inc. IV, do CPC): Interpretação e aplicação do art. 561 do CPC ao caso dos autos. 8. Das provas a serem produzidas. Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 10. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito
13/02/2026, 00:00