Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: PEDRO BENICIO DE AZEVEDO ADVOGADA: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS MAGISTRADA: SILVIA FONSECA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001600-64.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que, nos autos da “Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Materiais E Morais” ajuizada por PEDRO BENICIO DE AZEVEDO, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e impugnação à justiça gratuita; rejeitou a prejudicial de prescrição, e o pedido de sobrestamento do processo, e indeferiu a produção de perícia contábil. Em suas razões (ID 18046723), o Agravante sustenta, em síntese (i) a ilegitimidade passiva, pois é mero administrador do PASEP, cuja gestão compete à União Federal; (ii) a competência da Justiça Federal; (iii) a prescrição da pretensão autoral; e (iv) a necessidade de produção de prova pericial contábil. Pois bem. O deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do êxito recursal e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC/15). Não obstante as alegações recursais, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Inicialmente porque o Agravante não comprova a urgência necessária à concessão da medida. Ao menos em um juízo de cognição sumária, não há evidências concretas de que a decisão agravada acarreta algum dano ao Agravante, ainda que no caso de indeferimento da produção de prova pericial contábil, uma vez que não há risco de perecimento – sendo certo, ainda, que repousa dúvida sobre a própria admissibilidade do recurso quanto à matéria. Além disso, os demais pontos suscitados pelo Agravante foram objeto de apreciação pelo c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ao menos neste primeiro momento, a decisão recorrida parece estar em consonância com o precedente fixado pelo c. STJ. De todo modo, a análise da subsunção do caso ao precedente deverá ser realizada após o contraditório, no julgamento final do recurso. Nesse contexto, a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido é suficiente para não concedê-lo.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, e RECEBO o recurso somente em seu efeito devolutivo. Intimem-se o Agravante para ciência e o Agravado para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
13/02/2026, 00:00