Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLEI SANTANA BIONDE 07983618751 REPRESENTANTE: WESLEI SANTANA BIONDE Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144,
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001514-03.2026.8.08.0030
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que possuía plano de internet da ré, mas que resolveu cancelar a prestação dos serviços em 08/05/2025. Contudo, a ré continuou emitindo faturas e realizando cobranças, sendo obrigada a pagar sem obter o serviço diante do receio de negativação indevida. Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento não foi finalizado diante da retenção do moldem e demais equipamentos utilizados para a prestação do serviço de internet. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de capacidade processual, pois a parte autora não comprovou sua condição de ME/EPP. Contudo, REJEITO, haja vista que o autor comprovou no ID 89726492. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais por falha na prestação dos serviços. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega ter contratado o plano Internet + Serviços Digitais e Técnicos Vivo Fibra 300 Mega Empresas, pelo valor mensal de R$ 97,78, e que, em 08/05/2025, solicitou o cancelamento do serviço. Contudo, não obstante o cancelamento informado pela própria ré, as faturas continuaram a ser emitidas. Assim, em 10/10/2025, voltou a contatar a requerida, gerando novos protocolos e em todas as ligações foi informado de que o serviço já constava como cancelado no sistema, mas mesmo assim persistiram as cobranças. Afirma, ainda, que o serviço não mais era utilizado e que o roteador teria sido recolhido por preposto da empresa, o que tornaria ainda mais indevidas as cobranças posteriores. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Quanto ao ônus probatório, embora a regra geral seja a do art. 373 do CPC, a hipótese recomenda a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, por verossimilhança das alegações iniciais e vulnerabilidade técnica do consumidor para produção de prova sobre causa e persistência da falha do serviço. No caso, a documentação acostada revela a existência do plano com mensalidade de R$ 97,78, e a continuidade da cobrança em fatura de referência 12/2025, com vencimento em 08/01/2026, já muito posterior ao alegado cancelamento. Também o autor juntou protocolo de atendimento no dia 08/05/2025, o qual não foi apresentado pela ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, a petição superveniente de 24/02/2026 noticia que, após comunicar o cancelamento do plano, a requerida passou a encaminhar e-mail exigindo a devolução de equipamentos e imputando ao autor a cobrança de 8 itens, no total de R$ 3.080,00, inclusive por objetos que, segundo a narrativa autoral, já haviam sido recolhidos e outros sequer disponibilizados. Posteriormente, em março de 2026, a parte autora voltou a noticiar novas cobranças e pediu a majoração da multa, sustentando que a empresa persistia no comportamento ilícito, agora, inclusive, em afronta à determinação judicial. Assim, incumbia à ré comprovar a regular manutenção do vínculo contratual após o pedido de cancelamento, a efetiva disponibilização do serviço e a legitimidade de cada cobrança posterior.
Trata-se de prova que se encontra na esfera de domínio técnico da própria operadora, especialmente porque ela detém os registros de cancelamento, de instalação, de retirada de equipamentos, de utilização do serviço e de emissão das faturas. Não tendo a requerida se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, prevalece a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, consistente na manutenção de cobranças por plano já cancelado e não mais usufruído. Diante disso, deve ser declarado o cancelamento do plano Internet + Serviços Digitais e Técnicos Vivo Fibra 300 Mega Empresas, vinculado à conta nº 899926858875, bem como a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento formulado em 08/05/2025. No tocante à repetição do indébito, a pretensão merece acolhimento. A inicial quantificou o pagamento indevido em 8 mensalidades de R$ 97,78, totalizando R$ 782,24, e postulou a devolução em dobro de R$ 1.564,48. A narrativa é específica, a documentação juntada indica a existência de comprovantes de pagamento e a ré, nos trechos acessíveis, não trouxe justificativa idônea apta a caracterizar engano justificável. Ao contrário, o quadro descrito revela persistência da cobrança mesmo após reiteradas reclamações e mesmo diante da informação sistêmica de que o serviço já se encontrava cancelado, o que afasta a boa-fé objetiva necessária para elidir a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, reputo devida a restituição em dobro do montante indicado na inicial, no valor de R$ 1.564,48. No que concerne ao dano moral, no presente caso, o autor permaneceu por meses sendo cobrado por um serviço que foi cancelado e não mais utilizava, tendo inclusive o equipamento sido recolhido, buscou solução administrativa em mais de uma oportunidade, recebeu informação de que o serviço constava como cancelado no sistema da ré, mas continuou sendo cobrado, sendo obrigado a continuar pagando para evitar restrição de crédito. Ademais, ainda foi surpreendido com nova cobrança vultosa relacionada a equipamentos. Tudo isso revela situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à dignidade do consumidor, com inequívoco desvio produtivo e aflição indevida. Desta forma, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 1.564,48 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR a liminar de ID 91440110. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: WESLEI SANTANA BIONDE 07983618751 Endereço: ITALA DURAO GUIMARAES, 692, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-190 Nome: WESLEI SANTANA BIONDE Endereço: R ITALO DURAO, 692, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-190 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020211212122500000082378667 2. PROCURAÇÃO - WESLEI BIONDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020211212202500000082378669 4. RG Documento de Identificação 26020211212284000000082378673 5. CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MEI Documento de Identificação 26020211212354300000082378674 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26020211212422600000082378678 3. PROTOCOLOS Documento de comprovação 26020211212493800000082378671 COMPROVANTE DE PAGAMENTO (3) Documento de comprovação 26020211212562100000082378675 FATURA DA VIVO Documento de comprovação 26020211212634100000082378679 Decisão Decisão 26020317093327100000082397057 Decisão Decisão 26020317093327100000082397057 Petição (outras) Petição (outras) 26021118394887700000083121570 Petição Petição (outras) em PDF 26021118394897900000083121573 Docs de representação Documento de representação 26021118394922600000083121578 Docs de representação 2 Documento de representação 26021118394964100000083121576 Procuração - substabelecimento Documento de representação 26021118395003800000083121579 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201233567100000083140665 Decisão Decisão 26021216031716600000083174734 Decisão Decisão 26021216031716600000083174734 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26022409515168500000083664439 Pedido de Providências Pedido de Providências 26022410001044600000083666210 EMAIL DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 26022410001063000000083666212 EMAIL SOLICITANDO DEVOLUÇÃO Documento de comprovação 26022410001077600000083666213 Decisão Decisão 26022718064995000000083939638 Decisão Decisão 26022718064995000000083939638 Petição (outras) Petição (outras) 26031310355640000000085136700 COBRANÇAS Documento de comprovação 26031310355664300000085137611 Petição (outras) Petição (outras) 26031310400019200000085137633 COBRANÇAS Documento de comprovação 26031310400037700000085137638 Petição (outras) Petição (outras) 26031817051050800000085539994 Docs de representação Documento de representação 26031817051438400000085540000 Contestação Contestação 26031818393471400000085553963 Petição (outras) Petição (outras) 26031913551885700000085597820 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032013020356800000085603436 Réplica Réplica 26032310181373300000085787631
01/04/2026, 00:00