Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO TADEU SILVA
REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708, PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000240-04.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Antônio Tadeu Silva em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA, ambos qualificados nos autos. Petição inicial às fls. 2/7, na qual o autor sustenta que adquiriu um veículo FIAT Linea Absolute Dual 2010 e que, após certo período de uso, o automóvel, quando estacionado, teria iniciado incêndio no painel, culminando em perda total reconhecida pela seguradora. Afirma que o evento decorreu de defeito de fabricação, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor com fundamento nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da ré em custas e honorários. Sustenta que o incêndio foi espontâneo, que inexistiu qualquer intervenção indevida e que outros casos semelhantes envolvendo veículos da mesma marca teriam sido noticiados na imprensa. Com a inicial vieram os documentos de identificação e comprovação do autor às fls. 8/27. Decisão proferido às fls. 29, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de Justiça e determinada a citação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 31/48, oportunidade em que preliminarmente suscitou, a má qualidade e suposta ilegibilidade de documentos juntados aos autos, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de defeito de fabricação, afirmando que o veículo havia sido adquirido usado, já possuía cerca de sete anos de uso à época do sinistro e não havia comprovação de revisões periódicas na rede autorizada. Alegou que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a juntar boletim de ocorrência, autorização de indenização da seguradora e fotografias do veículo incendiado, documentos que não comprovariam nexo causal entre eventual defeito de fabricação e o incêndio. Invocou a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, do CDC, apontando possível culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ausência de manutenção adequada e eventual instalação de acessórios não originais. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, além do abatimento de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório. Com a contestação vieram os documentos de identificação e comprovação do requerido às fls. 49/65. Devidamente intimado, o autor apresentou réplica às fls. 68/70, rebatendo as preliminares e reiterando a narrativa inicial. Defendeu a legibilidade dos documentos acostados, sustentou que a assistência judiciária gratuita constitui direito assegurado ao consumidor e reafirmou a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fabricante. Argumentou que o pagamento da indenização securitária afastaria a hipótese de culpa exclusiva do consumidor e reiterou a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento das causas do incêndio. Decisão de saneamento proferida às fls. 70/verso e 71, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade decorrente da suposta má qualidade dos documentos, entendendo que eram legíveis e que a própria requerida havia juntado documentos em padrão semelhante. Quanto à gratuidade da justiça, determinou a intimação do autor para comprovação de sua condição financeira mediante apresentação de declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Delimitou como pontos controvertidos a serem objeto de instrução: se o evento decorreu de defeito de fabricação; a existência de dano moral; e o valor a ser arbitrado, caso caracterizado o dano. Determinou, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Manifestação do autor às fls. 75, oportunidade em que requereu a produção de prova oral e apresentou cópia de sua CTPS às fls. 72/78. Manifestação do requerido às fls. 79/82, requerendo a produção de prova pericial. Decisão proferida às fls. 84 (sem númeração), deferindo a produção da prova pericial. Foi realizada a digitalização dos autos, passando a ocorrer a tramitação por meio eletrônico e as partes foram devidamente intimadas da digitalização dos autos. Posteriormente, foi nomeado como perito judicial o engenheiro mecânico Guilherme Agues Emerick, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários Devidamente intimadas, as partes manifestaram concordância com a nomeação do perito. O autor reiterou a necessidade de perícia direta no veículo, apresentou quesitos voltados à identificação da origem do incêndio e questionou se o fogo teve início de dentro para fora ou vice-versa. A requerida também aceitou o expert, indicou assistente técnico e apresentou extensa lista de quesitos, voltados especialmente à verificação do histórico de manutenção do veículo, realização de revisões na rede autorizada, existência de intervenções fora da rede, desgaste natural dos componentes, período de garantia, eventuais sinistros anteriores e possíveis causas externas do incêndio, evidenciando estratégia defensiva orientada a afastar o defeito de fabricação e atribuir o evento a desgaste ou uso inadequado. O perito judicial Guilherme Agues Emerick informou no evento 75977436, que o veículo objeto da presente demanda, sinistrado por incêndio, foi recolhido pela seguradora responsável, não integrando esta o polo da ação. Relatou que desconhece o local atual de guarda do bem, circunstância que inviabiliza a realização imediata da perícia direta, sugerindo a intimação da seguradora para prestar informações e, em caso de impossibilidade de acesso, a realização de perícia indireta com base em registros fotográficos, laudos da seguradora e boletim de ocorrência. Foi proferida decisão no evento 78148993, determinando a intimação eletrônica da segurado para prestar informações. A seguradora deixou de apresentar manifestação. Os autos vieram conclosos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, determino que proceda o cartório com a correção do cadastro da parte requerida para fazer constar o seu CNPJ. Considerando a decisão proferida ao ID nº 78148993, ainda pendente de cumprimento, intime-se pessoalmente a seguradora HDI SEGUROS S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o integral cumprimento da determinação judicial ali contida, devendo ainda, informar se está na posse do veículo objeto da lide e em caso positivo, o estado em que se encontra, além de informar o seu paradeiro e disponibilizar o veículo para a realização da perícia. Advirta-se a referida parte de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aplicação de multa (astreintes), majoração da penalidade já eventualmente fixada, bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como eventual apuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV e §2º, 139, IV, e 536, §1º, todos do CPC, sem prejuízo de outras providências executivas que se mostrarem adequadas. Com as informações. intime-se o perito para realizar a perícia. Ao final, certifique-se o necessário e voltem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de meta 2. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito
13/02/2026, 00:00