Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JENEIR PAULINO Endereço: Avenida República, 703, - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Advogados do(a)
INTERESSADO: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO(A): Nome: JOANA D ARC DE OLIVEIRA Endereço: Rua Boa Vista, 114, Jesus de Nazareth, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-060 Advogado do(a)
INTERESSADO: IURY ALVES FERNANDES - ES39640 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
5007418-09.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOANA D ARC DE OLIVEIRA, no bojo da execução promovida por JENEIR PAULINO, para satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do veículo Chevrolet Ônix Joy, placa PPR-7G03, sob o argumento de que este constitui instrumento de trabalho e meio indispensável para o transporte de seu filho, portador de transtorno do espectro autista e outras comorbidades. Subsidiariamente, aponta a desproporcionalidade da penhora em face do valor da dívida. Aduz, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial e estarem depositados em conta poupança. Por fim, ventila excesso de execução, discordando da memória de cálculo apresentada pelo exequente. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta refutando as teses de impenhorabilidade, argumentando que a requerida demonstrou folga orçamentária ao quitar o financiamento do veículo em fevereiro de 2024. Defendeu a higidez dos cálculos baseados em documento oficial e requereu a retificação do auto de penhora quanto aos dados registrais do bem. É o relatório. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada parcialmente procedente. Inicialmente, quanto à pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, observa-se que, embora a requerida tenha colacionado documentação médica e pedagógica atestando as necessidades especiais de seu filho, não restou comprovada de forma inequívoca a essencialidade do bem móvel para o exercício da profissão de enfermeira ou para a própria subsistência digna da família. Note-se que o automóvel foi adquirido em 05/02/2020, data anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, e teve sua alienação fiduciária baixada em 02/02/2024, ou seja, no curso do presente cumprimento de sentença. Tal fato evidencia que a requerida possuiu disponibilidade financeira para quitar o financiamento do bem enquanto se mantinha inerte quanto ao pagamento da obrigação líquida e certa reconhecida judicialmente. A mera utilidade do veículo para deslocamentos não se confunde com a indispensabilidade exigida pela norma processual para fins de proteção absoluta contra a penhora, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre o automóvel, inclusive com a necessária retificação de seus dados no auto de penhora para Chevrolet/Onix 10MT Joye, fabricação/modelo 2016/2017, placa PPR7G03, conforme o dossiê consolidado do DETRAN/ES. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE VEÍCULO. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem pressupõe a comprovação de que o veículo é verdadeira ferramenta de trabalho e não mero facilitador para a locomoção, entrega de produtos, ou mercadorias, ou visita a clientes. O artigo 833, V do CPC exige que tenha ficado demonstrado na execução que o bem é indispensável ao exercício da atividade profissional ou ocupação econômica do executado, hipótese diversa da dos autos. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50382043920244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu penhora de 50% de veículo registrado em nome da esposa do executado, com nomeação do exequente como depositário e expedição de mandado de avaliação e remoção. ADMISSIBILIDADE: Decisão que determina intimação pessoal da coproprietária antes da consolidação da constrição. Eventual vício na execução do mandado é matéria da origem. Impenhorabilidade do veículo não demonstrada, pois ausente imprescindibilidade do bem para locomoção/autonomia. Rol do art. 833, CPC, não protege genericamente veículos. Existência de outro veículo em nome da cônjuge. Penhora corretamente limitada a 50%. com reserva da meação no produto, observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21846499520258260000 Barueri, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 31/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) Por outro lado, assiste razão à requerida quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. A análise dos extratos bancários acostados demonstra que as contas atingidas são utilizadas para o recebimento de proventos salariais e possuem movimentação compatível com conta-salário e reserva de poupança. O bloqueio de numerário destinado à subsistência alimentar da requerida e de sua prole afronta o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda a impenhorabilidade dos vencimentos e subsídios, salvo em casos de pensão alimentícia, o que não se amolda à natureza indenizatória do débito em questão. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial do devedor, e a constrição de verbas salariais, independentemente do montante absoluto, deve ser afastada quando comprometer a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta corrente, provenientes de salário, no âmbito de execução fiscal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, oriundos de salário, são impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de Decidir O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de salários e verbas de caráter alimentar. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que valores provenientes de salário são impenhoráveis, mesmo quando transferidos entre contas bancárias decorrentes de portabilidade de salário. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido, determinando o desbloqueio dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Tese de julgamento: 1. Valores oriundos de salário são impenhoráveis por força do artigo 833, IV, do CPC. 2. A transferência de salário (portabilidade) entre contas não afasta sua impenhorabilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS; TJSP, Agravo de Instrumento 2121359-48.2021.8.26.0000; TJSP, AI nº 2157047-47.2016.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20233337320258260000 Itararé, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 30/04/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores em conta bancária. Conta-salário. Impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo bloqueio judicial de R$ 2.810,25 realizado em conta bancária na qual a recorrente recebe seus proventos salariais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, cujo montante é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 833, incisos IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou outras aplicações. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a proteção legal se estende a valores inferiores ao referido limite, não sendo exigida a comprovação de que se trata de conta-poupança, bastando a natureza alimentar dos valores ou o limite quantitativo. 5. No caso, os holerites juntados comprovam que a conta bloqueada é conta-salário, e o valor constrito (R$ 2.810,25) é substancialmente inferior ao limite legal, revelando-se impenhorável. 6. Ausentes indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito, a constrição judicial viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da devedora. 7. Determinado o desbloqueio integral da quantia penhorada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 'É impenhorável a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositada em conta-corrente, conforme o art. 833, X, do CPC.""A proteção alcança verbas salariais e valores poupados, independentemente de estarem em caderneta de poupança ou outra modalidade de conta bancária, ressalvadas hipóteses de fraude ou abuso."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15/12/2016; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 28/06/2016; STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 19/12/2014. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22941179120258260000 Itu, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) No que concerne ao alegado excesso de execução, verifica-se a existência de fundada divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente no tocante aos marcos interruptivos e aos índices de atualização aplicados sobre o título executivo. Diante da complexidade aritmética e da discrepância entre os valores apontados pelo exequente e pela requerida, a apuração do quantum debeatur exige rigor técnico que transcende a mera análise documental imediata. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução se processe estritamente nos limites da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa ou a defasagem do crédito. Assim, considerando que a definição do valor exato é matéria de ordem pública e pressuposto para a correta satisfação do crédito, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo é medida imperativa. A intervenção do órgão auxiliar do juízo dotará o processo da necessária certeza e liquidez, garantindo que a memória de cálculo observe estritamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na fase de conhecimento, sanando qualquer lacuna técnica que possa dar ensejo a futuras nulidades ou recursos protelatórios. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o seu imediato desbloqueio em favor da requerida, razão pela qual, deverá ser expedido Alvará em favor da parte executada; MANTER a penhora sobre o veículo Chevrolet/Onix, placa PPR-7G03, indeferindo a tese de impenhorabilidade do bem móvel, bem como DETERMINAR a remessa imediata dos autos à Contadoria deste Juízo para que proceda à apuração do valor exato da execução, observando os parâmetros da sentença transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00