Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZILMA ALVES, JEANE FRANCISCO DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887, NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007585-26.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, diante da complexidade dos cálculos necessários à liquidação do julgado, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado sob o ID nº 91010181. Na sequência, foi assegurada vista às partes, nos termos já determinados nos autos. Conforme informado, a parte requerida, embora intimada para se manifestar acerca da prova técnica, quedou-se inerte. As exequentes, por sua vez, apresentaram petição de ID nº 91334276, na qual deram ciência do laudo e formularam requerimentos supervenientes, inclusive com fundamento em alegado fato novo ocorrido no curso da lide. É o necessário. Decido. Não havendo impugnação da parte requerida ao laudo pericial, e inexistindo, por ora, elemento concreto que evidencie vício formal, inconsistência técnica manifesta ou necessidade de esclarecimentos complementares, homologo o laudo pericial de ID nº 91010181, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se que a prova técnica foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, em observância ao contraditório, e se presta à liquidação do julgado nos exatos limites da sentença exequenda, inexistindo, até o presente momento, insurgência técnica apta a afastar sua validade ou idoneidade. Todavia, considerando que a petição de ID nº 91334276 veicula requerimentos autônomos e notícia de fato superveniente, com potencial repercussão sobre a extensão patrimonial da obrigação em cumprimento, mostra-se necessário oportunizar o contraditório específico à parte requerida antes da apreciação de tais pleitos. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 91010181, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. INTIME-SE a parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na pessoa de seus patronos cadastrados, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente sobre a petição de ID nº 91334276 e documentos que a instruem. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos formulados na petição de ID nº 91334276. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00