Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO HONORIO RAMOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000016-35.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por ROGERIO ONORIO RAMOS em face de BANCO BRADESCO. Relata o autor que na intenção de formalizar um simples empréstimo consignado, celebrou contrato com a parte ré, contudo, ao retirar o extrato detalhado identificou que foi incluído um cartão de crédito consignado na modalidade RMC sob o n.º 20239001006000026 000, sofrendo descontos sem previsão de fim. Na sequência, narra que jamais contratou conscientemente o serviço objeto da lide. Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, com anulação do contrato de empréstimo, condenando o requerido à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência. Na contestação o requerido levantou preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do juizado e conexão. No mérito refutou os argumentos autorais e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação ao ID n.º 92780527. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, não merece prosperar. Embora sustente a parte requerida que não restara configurado a violação do direito do demandante que justifique o ajuizamento da presente ação, nesses casos, aplicar-se-á a Teoria da Asserção, segundo a qual juiz deve avaliar as condições da ação in status assertionis, vale dizer, no estado em que foi afirmado, sob risco de se discutir o mérito em momento inoportuno, presumindo assim verossímil a alegação do autor. Quanto à preliminar de incompetência deste juízo, ante a suposta necessidade de realização de perícia técnica, tenho que não merece acolhimento, haja vista que os elementos documentais constantes dos autos se afiguram suficientes para formação de convicção. Ademais, o art. 5o da Lei 9.099/95 estipula que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Assim, entendo pela desnecessidade de prova pericial, pois além de inviável fazê-la neste momento, não é essencial para solucionar a lide. Em relação a preliminar de conexão de igual modo não cabe acolhimento, aliado ao fato de que os processos encontram-se em fases processuais distintas, estes não apresentam a mesma causa de pedir, desse modo a sentença dependerá da prova produzida em cada situação, o prosseguimento dos feitos apartados um dos outros não se mostra prejudicial às partes. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou cartão de crédito consignado, mas apenas um empréstimo consignado comum, o qual, possivelmente, já foi quitado, face aos descontos efetuados. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar serviço “Reserva de Margem Consignável (RMC)” desde 2023, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do requerente (vide documentos de IDs 90160675, 90160676, 90160677 e 90160680) A par disso, verifica-se que não obstante a parte autora afirme que não tinha interesse em adquirir cartão de crédito consignado, depreende-se, através das faturas juntadas no ID 90160684, que além dos saques, o autor utilizou o cartão de crédito para o pagamento de compras realizadas em alguns estabelecimentos/plataformas comerciais. Neste contexto, diante da utilização do serviço pelo demandante, não há como sustentar que ele foi induzida a erro pela instituição financeira requerida, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo demandado. No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciarem casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso específico dos autos, nas faturas, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente. 2. Precedente do TJRN (Apelação Cível no 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2a Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3. Apelo conhecido e provido (TJ-RN - AC: 20170156354 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/08/2018, 2a Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, § 1o, na hipótese. Juntados comprovantes de transferência de valores à conta bancária da parte autora, os quais não foram impugnados. Cartão de crédito consignado utilizado para realização de saques e diversas transações, ao longo de mais de um ano, conforme faturas juntadas. Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento. Incidência de encargos financeiros previstos em contrato. Regularidade da contratação comprovada. Nulidades não demonstradas. Precedentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.000,00, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10066979820178260624 SP 1006697- 98.2017.8.26.0624, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE O CARTÃO TIVESSE SIDO UTILIZADO OU DESBLOQUEADO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Contratação de empréstimo consignado, com autorização de envio de cartão de crédito e débito. Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, tanto na forma de saque autorizado (fl. 70), cujo valor foi creditado na conta da autora (fl. 67), quanto para compras, conforme se observa nas faturas de fls. 76/80. 2. Evidenciada a utilização do cartão pela autora, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 3. Desse modo, o conjunto probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e utilização do cartão por parte da autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No 71004027801, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) Assim, conclui-se que não há fraude ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito objeto desta lide, estando caracterizada a legitimidade dos débitos devidos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. TORNO SEM EFEITO a decisão proferida ao ID n.º 88202558. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00