Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLUCIA DE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - OAB/ES13539
REQUERIDO: DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Nesta data, compareceu neste cartório, São José do Calçado - Vara Única, a pessoa abaixo qualificada, nomeada CURADORA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva. QUALIFICAÇÃO DO INTERDITANDO Nome: DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, CPF nº 130.915.807-09, nascido aos 03/12/1990, filho de Pedro Carlos da Silva e Cirene de Almeida Bonifácio, residente e domiciliado na Rua João Evaristo, s/n, centro, São José do Calçado/ES, CEP 29.460-000. Portador(a) de CID: F19 e F20 Grau de Parentesco com o curador(a): irmão Data da decisão que decretou a curatela provisória: 17/11/2025 QUALIFICAÇÃO DO CURADORA PROVISÓRIA Nome: MARLUCIA DE ALMEIDA DA SILVA, brasileira, divorciada, faxineira, CPF nº 118.120.347-33, residente e domiciliada na Rua João Evaristo, 02, centro, São José do Calçado/ES Endereço: Rua João Evaristo, s/n, centro, São José do Calçado/ES - CEP: 29470-000 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditanda, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. A presente curatela fica LIMITADA aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, incluindo poderes para administrar o benefício assistencial do curatelado. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. São José do Calçado/ES, 11 de fevereiro de 2026. EDUARDO GERALDO DE MATOS JUIZ DE DIREITO MARLUCIA DE ALMEIDA DA SILVA CURADORA PROVISÓRIA
Outros Documentos - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000769-09.2025.8.08.0046 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
13/02/2026, 00:00