Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO MAGELA DE ALMEIDA
APELADO: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868-A, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651-A Advogado do(a)
APELADO: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - RJ114095 Advogados do(a)
APELADO: EZIELMA BRAZ FERREIRA - DF29024, ISABEL LUIZA RAFAEL MACHADO DOS SANTOS - DF28583, LARISSA MARQUES SAUDE - DF43616 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000173-28.2012.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO MAGELA DE ALMEIDA contra a r. sentença de fls. 165/166v, proferida pela douta magistrada da Vara Única da Comarca de Fundão que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face de TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A e BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Outrossim, condenou o apelante/autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo a exigibilidade suspensa em razão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Passo a decidir, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Nesta hipótese, após a prolação da sentença e interposição do recurso de apelação, fora noticiado nos autos o falecimento do requerente/apelante, com pedido de suspensão dos autos para habilitação do Espólio (evento 7231415). Nesta instância recursal, suspendi a tramitação do feito e determinei a intimação dos advogados que patrocinavam os interesses do falecido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a habilitação, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC). Ocorre que, até o presente momento não foi procedida a habilitação dos interessados para sucederem o autor/de cujus no processo, sendo que a apelação cível foi interposta em nome da pessoa falecida (GERALDO MAGELA DE ALMEIDA) e assinada pelos procuradores que a assistiam. O artigo 110 c/c o artigo 313, §2º, inciso II, do CPC instruem que em caso de morte do autor da demanda, e sendo esta transmissível, deve ser oportunizada a sucessão do de cujus pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo que a intimação para tanto se dará pelos meios de divulgação que o magistrado reputar mais adequados. Na hipótese, como é praxe em situações análogas, reputei mais adequada a comunicação dos causídicos que representavam a parte falecida, mas eles se mantiveram inertes, o que afastou pressuposto de desenvolvimento válido e regular desta demanda. Destaco que a não promoção da habilitação no prazo assinalado acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, dada a incidência da regra do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C RESSARCIMENTO – FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC⁄2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13⁄08⁄2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04⁄09⁄2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC⁄2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c⁄c art. 485, IV, ambos do CPC⁄2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que forem reputados mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Artigo 110, artigo 313, § 2º, II e artigo 485, IV do CPC. Inércia dos interessados. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0016322-65.2011.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 14/09/2018; Pág. 297) Firme a tais considerações, de ofício, calcado na regra do artigo 932, inciso I, do CPC e do artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos ditames do artigo 485, inciso IV c/c artigo 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Mantenho o ônus sucumbencial fixado na origem, o qual incumbirá ao espólio ou aos herdeiros do autor, já que foi a falta de habilitação que deu causa à extinção da demanda sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo fato de que o requerente militava amparado pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
13/02/2026, 00:00