Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO MENDES DOS SANTOS
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogados do(a)
REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1 - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000420-42.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por EDUARDO MENDES DOS SANTOS em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, alegando, em síntese, que é cliente/usuário da concessionária requerida, e a partir do mês de janeiro/2025 passou a enfrentar problemas com retorno de dejetos pelas pias e ralos de sua residência, decorrente de falha na caixa de captação de dejetos da requerida, Aduz que procurou a Concessionária Ré para resolver o problema, reclamações registradas registradas sob os números 03/2025-098365-01 e 03/2025-098290-01, no entanto, não obteve o atendimento necessário. Por tais razões requer, em sede liminar, a regularização da rede de esgoto que guarnece a residência do autor, impedindo o retorno de dejetos, bem como indenização pelos danos morais; Pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 70912816. Em sede de contestação (ID 74927410) a parte ré alegou preliminares de falta de interesse de agir, incompetência dos juizados especiais pela necessidade de perícia, e no mérito, ausência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar pelos danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar de ausência de interesse processual Em relação à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. O cumprimento da obrigação se deu somente após o deferimento do pedido liminar, de modo que a parte demandou pretensão de indenização extrapatrimonial, razão pela qual rejeito a alegada preliminar. 2.2 – Preliminar de Incompetência dos juizados – necessidade de perícia No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. Sem mais preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.3 – DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A legislação consumerista impõe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do seu art. 14, §3º, inc. I e II, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo, como por exemplo, quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII),. A parte autora alega falha (defeito) na prestação dos serviços prestados pela ré, em razão de problemas na contenção de dejetos na rede de esgoto que guarnece a residência da parte autora, que estaria retornando para o interior do imóvel, e mesmo com a reclamação administrativa para resolver o problema, não foi atendido, causando-lhe transtornos de ordem moral. Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora comprovou o retorno dos dejetos de esgoto em sua residência e o não atendimento do pedido administrativo por parte da requerida. Por outro lado, entendo que a requerida não comprovou regularidade na prestação dos serviços, pois somente efetuou a manutenção da rede de esgoto e realizou a instalação dos itens necessários para resolução do problema, em cumprimento à decisão que deferiu o pedido liminar, conforme demonstrado na petição do ID 73775966, o que torna o fato reclamado incontroverso, evidenciando o ato ilícito e a falha na prestação dos serviços. Acerca do defeito do serviço, o art. 14, caput, do CDC prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor. E mais, que a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do mesmo art. 14). Tem-se, pois, que é da ré (fornecedora) o ônus de comprovar a regularidade de seus serviços, que o prestou sem defeitos, com a segurança que dele legitimamente se poderia esperar. Nesse contexto, evidente que a ré deixou de cumprir com o seus deveres de prestar o serviço de forma adequada, eficiente, com informação segura sobre seus produtos (art. 22, do CDC), além disso, não trouxe aos autos outros elementos de prova que amparassem sua tese defensiva. Entendo que o prejuízo causado se deu por culpa da ré, que deixou de resolver ou mesmo cumprir administrativamente a solicitação da parte autora. Em outras palavras, a parte autora clamou por ajuda e auxílio sobre um problema que recaia sobre o esgoto de sua residência, porém não foi atendida. Em resumo, reputo presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, o que acarreta o dever de indenizar parte da requerida. 2.4 - DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, a conduta lesiva perpetrada pela falha na prestação dos serviços da ré, ultrapassou o mero aborrecimento, pois ofendeu princípios básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral, in re ipsa, uma vez que criou expectativas na parte autora, porém frustradas pela ré de forma ilícita. Dessa forma, confirmada a situação de fato narrada nos autos, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral in re ipsa e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3 - DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONFIRMAR a decisão de ID 70912816, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência; 3.2 - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com aplicação dos juros de mora pela SELIC, desde a citação (art. 405 CC), sem fixação de índice autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publicado e registrado eletronicamente Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado/ofício. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Mucurici, 12 de fevereiro de 2026 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Mucurici/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) MUCURICI-ES, Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Juiz(a) de Direito NOME: EDUARDO MENDES DOS SANTOS Rua Av Waytt, 50, Centro, Município de Mucurici-ES, CEP: 29.880-000 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 175, PLANALTO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000
13/02/2026, 00:00