Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO CAMPOS DE FIGUEIREDO - MG87402 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO José Henrique da Silva Filho propôs a presente ação de cobrança/indenizatória visando o recebimento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) e juros remuneratórios vinculados à sua conta PASEP, em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. O autor, militar reformado e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizou a presente demanda alegando falha na prestação do serviço bancário por parte do Banco do Brasil S/A. Sustenta que a instituição financeira, na qualidade de administradora das contas, deixou de creditar os devidos rendimentos, juros e correções monetárias, bem como aplicou índices inferiores aos devidos (expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor), além de supostamente realizar saques indevidos não autorizados. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, aduzindo ter tomado ciência da lesão patrimonial apenas recentemente. No mérito, pugna pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente creditados e os devidos, incluindo a recomposição dos expurgos inflacionários e juros remuneratórios não contabilizados, montante a ser apurado em fase de liquidação. Com a inicial vieram acostados documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 78012603. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 83529549) arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da inicial; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; (iii) ilegitimidade passiva, atribuindo à União a responsabilidade pelos índices de correção; e (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo decenal deveria contar a partir dos últimos saques (2012). No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, a aplicação do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova e o estrito cumprimento das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Houve réplica (Id. 87474622). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido (fundamentação) Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendentes de análise. Desta feita, passo a apreciá-las. 1. Das preliminares: 1.1. Da inépcia da inicial: A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, arguindo, em síntese, a ausência de documentos indispensáveis/ generalidade dos pedidos. Razão não lhe assiste. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir (falha na gestão da conta PASEP) e o pedido (indenização material) foram expostos com clareza suficiente para permitir a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação detalhada rebatendo todos os pontos. Ademais, a apuração do quantum exato muitas vezes depende de cálculos complexos e acesso a microfilmagens que estão em poder do próprio banco, não sendo exigível do autor a apresentação de cálculo pericial definitivo já na exordial. A documentação acostada é suficiente para o juízo de admissibilidade da demanda. Nesse sentido, aplica-se o entendimento de que é possível a formulação de pedido genérico acerca do valor da condenação quando a mensuração depende de prova técnica posterior, conforme leciona a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO - PEDIDO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - POSSIBILIDADE. - Aplicação do artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a excepcionalidade da regra de formulação de pedidos certos e determinados. Hipótese em que é possível a formulação de pedido genérico acerca do quantum debeatur dos supostos danos materiais pleiteados, pois há dificuldade de mensuração de tais danos antes de perícia técnica, observado que a exordial apresenta fundamentação de forma clara e inteligível da causa de pedir, e a maneira em que os pedidos foram formulados não causam prejuízo à defesa da parte ré. (TJ-MG - AI: 10000212229884001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. 1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça: O réu impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Contudo, tal irresignação não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Ademais, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ré. Os documentos trazidos com a contestação referem-se ao histórico do PASEP e não à situação econômica atual do autor. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido. 1.3. Da legitimidade passiva e competência (Tema 1.150 STJ): As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo confundem-se e devem ser analisadas à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. O STJ pacificou a dicotomia entre gestão e operação do fundo. Enquanto à União Federal (Conselho Diretor) cabe a responsabilidade política e normativa sobre a fixação de índices, ao Banco do Brasil cabe a responsabilidade operacional pela custódia e manutenção das contas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. O referido Decreto é expresso ao atribuir ao Banco do Brasil as funções de: (I) manter as contas individuais; (II) creditar as parcelas e benefícios; e (III) processar as solicitações de saque. No caso em tela, a causa de pedir não versa sobre a ilegalidade dos índices governamentais em abstrato, mas sim sobre falha na prestação do serviço bancário (má gestão operacional, saques indevidos, erros de processamento ou não aplicação dos rendimentos autorizados). Tal pretensão atrai a legitimidade exclusiva da instituição financeira e confirma a competência desta Justiça Estadual (Súmula 42/STJ), afastando o interesse da União e a competência da Justiça Federal. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. 1.4. Da prejudicial de prescrição: A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que busca o ressarcimento de valores subtraídos de conta vinculada ao PASEP, considerando a ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta. Os extratos apresentados pelo Banco do Brasil (Id. 83531053) demonstram que o último saque ("PGTO APOSENTADORIA") ocorreu em 02/02/2012. O Banco réu sustenta, com base nisso, que a pretensão estaria prescrita desde 2022. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento neste momento processual, em razão da força vinculante do precedente da Corte Superior. O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. Na ocasião, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade (com votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues acompanhando o Relator), a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O referido Tema foi julgado pela Primeira Seção do STJ em 13 de setembro de 2023, com o acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 21 de setembro de 2023, data a partir da qual a tese firmada passou a ter ampla divulgação e eficácia vinculante em todo o território nacional. Aplicando-se os itens (ii) e (iii) da tese vinculante ao caso concreto, a mera realização do saque em 2012 não implica, automaticamente, na ciência inequívoca de que os valores ali depositados estavam incorretos ou sofreram desfalques pretéritos decorrentes de má gestão. Essa ciência do dano (lesão ao direito) muitas vezes só ocorre quando o servidor busca extratos analíticos (microfilmagens) e submete os dados a uma perícia contábil. Considerando que o autor alega ter tomado ciência dos danos apenas recentemente, aplicar a data do saque (2012) como termo inicial automático seria violar o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, consagrada pelo precedente unânime citado. Portanto, fixo a tese jurídica aplicável, e relego a decisão final sobre a consumação da prescrição para a sentença, momento em que será possível avaliar, após a instrução, quando ocorreu a efetiva ciência da lesão pelo titular. 2. Saneamento e pontos controvertidos: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado. Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) A existência de falhas operacionais na gestão da conta (descumprimento dos deveres de custódia e crédito); b) A data da ciência inequívoca do autor acerca dos danos (termo inicial da prescrição); c) O quantum eventualmente devido. 3. Distribuição do ônus da prova: No tocante à instrução probatória, a distribuição do ônus da prova deve observar estritamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, julgado em 10/09/2025, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Dessa forma, fixo a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: a) Quanto aos lançamentos via crédito em conta ou folha de pagamento, cabe à parte autora o ônus de provar a ausência de recebimento dos valores registrados sob as rubricas "FOPAG" e "C/C". b) Quanto aos Saques em Espécie ("boca do caixa"), caso existam lançamentos impugnados que indiquem saque presencial (sem indicação de conta destino ou folha), o ônus da prova recairá sobre o banco réu, a quem competirá apresentar a guia de retirada ou documento de quitação assinado pelo participante, nos termos do art. 373, II, do CPC (fato extintivo do direito) e item 'b' do Tema 1.300/STJ. c) Quanto à regularidade dos índices de correção e atualização monetária, considerando que ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador (art. 5º da LC nº 8/1970), cabe a estrita aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a controvérsia neste ponto limita-se à verificação de eventual falha operacional na aplicação dos índices oficiais ou erro de cálculo. Assim, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de cálculo aritmético baseado na legislação de regência, mantenho quanto a este ponto a regra estática do art. 373, I, do CPC, cabendo à parte autora demonstrar, por memória de cálculo, a divergência entre os índices aplicados e aqueles que entende devidos. 4. Dispositivo:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001733-56.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, afasto as preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e incompetência, mantendo o prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual. Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. Diligencie-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00