Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIMAR TRESENA DA SILVA
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009362-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, com pedido de tutela de urgência incidental, proposta por LUZIMAR TRESENA DA SILVA em desfavor de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A e MAIS SAÚDE S/A, na qual a autora alega que, após a migração do plano de saúde, teve negado o atendimento junto à Casa de Saúde São Bernardo, acarretando prejuízo ao seu direito de assistência médica. A parte ré MAIS SAÚDE S/A não apresentou contestação. A Casa de Saúde São Bernardo S/A, com atual denominação (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP) contestou, sustentando que não possui mais qualquer relação contratual com o requerente e que a questão da cessão de carteira já foi avaliada pelo CADE, não sendo passível de discussão no âmbito deste Juizado Especial. É o breve relato, embora desnecessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC). Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na suposta ilegalidade da migração do plano de saúde e na consequente responsabilização das requeridas pela negativa de atendimento ao autor. Conforme se depreende dos autos, a cessão da carteira da Casa de Saúde São Bernardo S/A para a Mais Saúde S/A ocorreu em razão do Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), visando preservar a concorrência no mercado de saúde suplementar. Não houve rescisão contratual com os beneficiários, mas tão somente uma transferência de direitos e obrigações entre as operadoras. A Casa de Saúde São Bernardo notificou a contratante original sobre a transferência e a nova operadora, Mais Saúde S/A, assumiu os serviços, garantindo a continuidade do plano. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.112 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que cabe ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos beneficiários, e não à operadora do plano, entendimento que pode ser aplicado por analogia ao presente caso. Não restou comprovado que a operadora Mais Saúde tenha negado atendimento ao autor, mas sim que houve reestruturação da rede credenciada. Alterar a rede de prestadores é faculdade da operadora, desde que mantida a assistência dentro dos parâmetros da ANS. Ainda, a discussão sobre a legalidade da cessão de carteira é matéria de competência da Justiça Federal, não cabendo a este Juízo apreciá-la. Diante disso, inexiste ilicitude na conduta da Casa de Saúde São Bernardo S/A, que já não detinha relação contratual com o autor. Quanto à Mais Saúde S/A, não restou comprovado que tenha se recusado a prestar serviços médicos ao autor. Dessa forma, não se verifica dano moral passível de indenização. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIMAR TRESENA DA SILVA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A e MAIS SAÚDE S/A. Nestes termos, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00