Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGOSTINHO PATTA, THAIGO ZAMPILLI RAIMUNDO
REQUERIDO: RODRIGO MOULIN FOSSE, DICKSON LOUGON MOULIN = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0000423-10.2019.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção/2026.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de alegações finais, na qual a parte autora, por meio do petitório de ID 63035999, noticiou o falecimento do requerido DICKSON LOUGON MOULIN (ocorrido em 02/12/2023), bem como de sua esposa, a Sra. ELENITA ALVES MOULIN (ocorrida em 11/12/2019). Em observância ao despacho de ID 70636642, a parte autora colacionou aos autos as respectivas certidões de óbito (ID 70909337), bem como indicou as sucessoras dos falecidos: ELIENE ALVES MOULIN FOSSE e MARIA ELI ALVES MOULIN. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes.
Trata-se de norma de ordem pública que visa garantir o contraditório e a regularidade da sucessão processual, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados sem a devida habilitação (art. 110 do CPC).
No caso vertente, a prova da morte do requerido Dickson Lougon Moulin restou cabalmente demonstrada pela certidão lavrada no Registro Civil de Jerônimo Monteiro (Matrícula 023481 01 55 2023 4 00024046 0003356 31). No tocante à Sra. Elenita Alves Moulin, verifica-se da autuação (ID 63015497) que esta não figura como parte no processo, sendo, em verdade, cônjuge do de cujus Dickson Lougon Moulin, o que justifica a indicação das mesmas sucessoras para a regularização do polo passivo em relação ao espólio ou herdeiros do requerido falecido. Diante da notícia do óbito e da ausência de ajuizamento autônomo da ação de habilitação, deve-se observar o rito previsto no Art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Conforme o referido dispositivo, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação dos sucessores ou herdeiros, em prazo que deve ser de, no mínimo, 2 (dois) meses.
Ante o exposto, DETERMINO: 01) A SUSPENSÃO imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC; 02) A INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 03 (três) meses (Art. 313, § 2º, I, do CPC), promova a citação das sucessoras indicadas (ELIENE ALVES MOULIN FOSSE e MARIA ELI ALVES MOULIN), devendo, para tanto, fornecer os endereços atualizados e as qualificações necessárias; 03) Com a apresentação dos endereços, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, à CITAÇÃO das sucessoras indicadas, ELIENE ALVES MOULIN FOSSE e MARIA ELI ALVES MOULIN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação e, querendo, apresentem defesa ou ratifiquem os atos já praticados, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC; 04) Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para incluir as sucessoras e, ato contínuo, tornem os autos conclusos para decisão de habilitação e retomada do curso processual. 05) Caso a parte autora permaneça inerte após o prazo concedido no item 2, certifique-se e intime-se a mesma, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao falecido ou, constatada a natureza necessária do litisconsórcio, de extinção total da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV e § 3º, CPC). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00