Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5046231-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira manifestada na exordial, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, do CPC. Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa. Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes. Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Dito isso, na forma do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa. Via de consequência, fica postergada a apreciação do pedido de prova pericial pleiteada na exordial para a fase própria do procedimento, qual seja, a fase instrutória. CITE-SE o INSS para que apresente contestação, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Diligencie-se. Vitória-ES, 12 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00