Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FELIPE QUINTINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: 52.230.848 TASSIO BOSA MORAES
EXECUTADO: TASSIO BOSA MORAES Advogado do(a)
INTERESSADO: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 Nome: FELIPE QUINTINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Itaquari, 150, apto 1708, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Nome: 52.230.848 TASSIO BOSA MORAES Endereço: ANTENOR FASSARELA, 13, SANTOS DUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-450 Nome: TASSIO BOSA MORAES Endereço: *RUA ANTENOR FASSARELA, 13, GALPÃO. TEL 27995245373, SANTOS DUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-450 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010297-37.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. (...)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme se observa dos autos, fora dado início ao cumprimento de sentença (ID. 61666283) com a intimação do requerido para pagamento (ID. 64509571). Contudo, a parte executada permaneceu inerte, tendo transcorrido o seu prazo in albis, apesar de devidamente intimado, conforme mandado de ID. 67087776. Petição de ID. 68275509 da parte exequente pugnando pela pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD. E, deferida a pesquisa do SISBAJUD (ID. 72093733). Despacho de ID. 79134560 em que cientificou a parte exequente que nas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD não foram encontrados valores ou veículos em face do CPF e CNPJ do Executado, razão pela qual fora intimado a parte exequente para que indicasse bens passíveis de penhora, bem como para ciência quanto à consulta INFOJUD (ID. 79133329). A parte autora, mesmo devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme IDs. 81217793 e 89629472. Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente, e, a conseqüência prática dessa inércia é a paralisação dos presentes autos, haja vista que até a presente data não fora possível a localização de bens penhoráveis, na medida em que a extinção dos autos é de rigor, nos moldes do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95. Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado. Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95). Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040309445217900000038846545 Doc. 01 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040309445239000000038846547 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 24040309445256200000038846548 Doc. 01 - Comprovante residência Documento de comprovação 24040309445283300000038846549 Doc. 02 - Contrato Documento de comprovação 24040309445300100000038846551 Doc. 03 - Historico negociação Tassio Marcenaria Documento de comprovação 24040309445317400000038846552 Doc. 04 - Comunicação e cancelamento do parcelamento compra Documento de comprovação 24040309445351800000038846553 Doc. 05 - Foto enviada para demonstrar a situação da residência Documento de comprovação 24040309445387800000038846554 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041013043607800000039177135 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041013241426200000039185594 AR NÃO ASSINADO - 52.230.848 TASSIO BOSA MORAES Aviso de Recebimento (AR) 24052718114463100000041749158 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052718114525400000041748254 Mandado - Citação Mandado - Citação 24052722123206600000041773006 MANDADO- 52.230.848 TASSIO BOSA MORAES Mandado 24061216114288200000042551993 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061216114353900000042551986 Despacho Despacho 24062018054142600000043078536 AUD 13 30 H Documento de comprovação 24062514170851500000043283419 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062514170944300000043282422 Sentença Sentença 24082118383546100000045754066 Sentença Sentença 24082118383546100000045754066 Acordo Petição (outras) 24092616424771100000048936984 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100813162510600000049578057 Sentença Sentença 24100818140083400000049610336 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25012212445806300000054765768 Correção. Execução Documento de comprovação 25012212445822000000054765769 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25030616433765500000057264926 Mandado entregue: 5568769 Expediente: 10467177 Certidão 25041400092311900000059562079 Petição (outras) Petição (outras) 25050711485931700000060617358 Despacho Despacho 25070211590534400000064016350 Certidão - SISBAJUD Certidão 25070318595941900000064143575 Resultado SISBAJUD - NEGATIVO Certidão 25092217304129700000074947667 Certidão - Consulta RENAJUD e INFOJUD Certidão 25092218220087800000074954007 RENAJUD - NEGATIVO - 52.230.848 TASSIO BOSA MORAES -5010297-37.2024.8.08.0035 Certidão - RENAJUD 25092218220102600000074954015 RENAJUD - NEGATIVO -TASSIO BOSA MORAES -5010297-37.2024.8.08.0035 Certidão - RENAJUD 25092218220125400000074954017 INFOJUD - NEGATIVO - 2024 - TASSIO BOSA MORAES - 5010297-37.2024.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 25092218220171600000074954024 INFOJUD - NEGATIVO - 2025 - TASSIO BOSA MORAES - 5010297-37.2024.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 25092218220187600000074954025 INFOJUD - NEGATIVO empresa 53.230.848 TASSIO BOSA MORAES - 5010297-37.2024.8.08.0035 Certidão - INFOJUD 25092218220201000000074954026 Despacho Despacho 25092313273039000000074954037 Despacho Despacho 25092313273039000000074954037 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101803264821800000076855246 Decurso de prazo Decurso de prazo 26013015334659400000082288681
13/02/2026, 00:00