Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVAN MATEUS PEREIRA
REQUERIDO: MILVA MAGEVSKI Nome: IVAN MATEUS PEREIRA Endereço: RUA ELENA RIBEIRO, 74, VISTA DOURADA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: MILVA MAGEVSKI Endereço: ZONA RURAL, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a)
REQUERIDO: KAIKE PENITENTE SANTANA - ES30410 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000636-03.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme preceituam o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o Art. 98 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, observa-se que a parte autora exerce o cargo eletivo de Vereador Municipal. Tal circunstância revela uma clara incompatibilidade com a declaração de hipossuficiência apresentada, visto que a remuneração inerente ao cargo parlamentar, dado de notoriedade pública, elide a presunção de pobreza jurídica que costumeiramente ampara tais pedidos. A função pública ocupada indica, prima facie, capacidade financeira para suportar os encargos processuais de um sistema que, em sede recursal, exige o preparo integral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal integral (custas processuais e taxa judiciária), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Comprovado o recolhimento tempestivo e certificado o decurso de prazo para contrarrazões da parte ré (conforme ID 92042068), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens de estilo. 5. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se a deserção e venham os autos conclusos. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00