Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SANTHIAGO TOVAR PYLRO
EXECUTADO: BRANDAO E KUSTER LTDA, CELIA MARIA KUSTER Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020734-78.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRANDÃO E KUSTER LTDA e CÉLIA MARIA KUSTER, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, na qual se alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, bem como se requer a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, sob o argumento de que a parte executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A impugnação foi recebida como tempestiva, tendo sido a parte exequente intimada para manifestação, conforme certidão de ID 91046124, sobrevindo, contudo, o decurso de prazo sem qualquer pronunciamento, consoante IDs 93311105 e 93784737. No mérito, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, demonstrar de forma precisa e fundamentada o equívoco existente, mediante a apresentação de memória discriminada do valor que entende correto, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante, que se limitou a suscitar genericamente a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial não merece guarida. A contadoria judicial constitui órgão auxiliar do juízo (art. 149 do CPC), sendo a utilização de seus serviços faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 524, §2º, do CPC, e não direito subjetivo da parte. Nesse contexto, a ausência de demonstração mínima do alegado excesso de execução impede a transferência ao Poder Judiciário do ônus de apuração dos valores, sob pena de inversão indevida da lógica processual estabelecida pelo legislador. O art. 524, § 2º, do CPC, disciplina a matéria, in verbis: Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (destacou-se). Do texto legal extrai-se que a expressão “poderá valer-se” se reporta à ideia de faculdade ao julgador, de forma que não há que se falar em remessa obrigatória do feito ao órgão contabilista. Ademais, cumpre ressaltar que os cálculos pleiteados pelos Executados são relativamente simples, que podem ser realizados, inclusive, pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Colaciono entendimento do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no qual ressalta que a contadoria judicial é um órgão a disposição do juízo, e não das partes, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TERMO ADITIVO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO VALOR INICIAL. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DO DÉBITO. EQUÍVOCOS DE CÁLCULO AFASTADOS. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Apresentando o Credor, no curso da tramitação de Execução de Título Extrajudicial, planilha de atualização do débito na qual se constata que foi considerada base de cálculo diversa da que fora por ele inicialmente apontada na peça exordial, há que se acolher, no ponto, a impugnação aos cálculos ofertada pelos Devedores, para determinar a adequação da planilha. 2 - O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 525) atribui ao Executado o ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos da outra parte. Não tendo os Devedores se desincumbido desse ônus e verificando-se que a planilha apresentada pelo Credor contém indicação precisa dos encargos da dívida considerados, bem como contempla adequada metodologia de abatimento das amortizações, rejeita-se o questionamento suscitado pelos Executados em relação a tais temas. 3 - A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no Feito no intuito de produzir prova por ela requerida. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021). Ressalte-se, ainda, que a inércia da parte exequente em se manifestar sobre a impugnação não supre a deficiência da insurgência apresentada, tampouco implica o acolhimento automático das alegações da parte executada, especialmente quando desacompanhadas de elementos mínimos aptos a infirmar os cálculos apresentados.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se os Executados para, em 15 (quinze) dias, apresentarem planilha do débito que reputam ser devido e, assim, requererem o que entenderem de direito. Transcorrido in albis o prazo supra, retornem os autos conclusos para julgamento. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00