Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA
REQUERIDO: IZANILDA DE AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA Endereço: Avenida França, 270, RESIDENCIAL VILA VELHA, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: IZANILDA DE AMORIM Endereço: Avenida França, 270, apartamento 202, bloco 08, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026317-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada em audiência em conciliação no ID. n° 81301354 para juntada de novo endereço, haja vista que o Requerido não foi encontrado no endereço indicado, conforme AR de ID. 77904637. Escoado o prazo, conforme certidão de ID. 89652625 a parte autora quedou-se silente. Nesse contexto entendo que o autor não foi diligente e abandonou a causa, que se encontra sem manifestação. A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239. Assim, o ato de citação do Requerido a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte Requerida, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto o presente processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei n.o 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o autor, haja vista que não há citação válida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se no necessário. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071416454030000000064794065 8-202 Documento de comprovação 25071416454049000000064794068 1 - procuracao jabaete Documento de comprovação 25071416454064000000064794069 2 - ata de eleicao e contrato_compressed Documento de comprovação 25071416454082300000064794070 3 - convencao jabaete Documento de comprovação 25071416454108400000064794071 4 - regimento interno rvv1 jabaete Documento de comprovação 25071416454148000000064794072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071518041608600000064879131 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25071518041608600000064879131 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090813432993200000073829741 AR- IZANILDA. Aviso de Recebimento (AR) 25090813432769000000073829742 Despacho Despacho 25101618105716300000076754129 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102016083072900000076931870 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020212242620800000082310032
13/02/2026, 00:00