Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELLE DE ARRUDA SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DECISÃO Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos segundo o seu livre convencimento motivado, independentemente do sujeito que a tiver produzido, devendo indicar, na decisão, as razões que embasam a formação de seu convencimento. De igual modo, o art. 479 do CPC estabelece que a prova pericial será valorada pelo magistrado mediante a indicação dos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, sempre à luz do método técnico empregado pelo perito. Nesse contexto, cumpre destacar que a prova pericial não vincula o julgador, mas constitui elemento técnico qualificado destinado a esclarecer questões que extrapolam o conhecimento comum, sobretudo quando a controvérsia envolve alegações de doença ocupacional, incapacidade laborativa e nexo causal, matérias que demandam avaliação médica especializada. Não compete às partes, tampouco ao perito, antecipar ou substituir o juízo de valoração jurídica dos fatos, o qual se insere no âmbito exclusivo da função jurisdicional. No caso concreto, o laudo médico-pericial judicial foi elaborado por perita regularmente nomeada, com observância dos parâmetros técnicos exigidos, a partir da análise da documentação clínica juntada aos autos, da anamnese ocupacional, do exame físico e psíquico direto da autora e da resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. O trabalho pericial apresenta método identificável, fundamentação coerente e conclusões claras quanto ao quadro clínico atual da demandante, consignando a existência de diagnóstico psiquiátrico pretérito, porém sem evidência de incapacidade laborativa atual, tampouco de nexo causal vigente com as atividades laborais desempenhadas. Importa destacar que o laudo não ignora o histórico clínico da autora, inclusive reconhecendo a plausibilidade de episódio ocupacional pretérito relacionado ao afastamento ocorrido em período anterior, contudo, tal reconhecimento não implica automaticamente a existência de incapacidade atual ou de nexo causal permanente, tratando-se de distinção técnico-temporal própria da avaliação médico-pericial, que delimita o quadro funcional à luz das condições clínicas contemporâneas observadas no momento do exame. A impugnação apresentada pela parte autora não evidencia erro técnico, falha metodológica, omissão relevante ou contradição interna no laudo pericial. Em verdade, as razões deduzidas revelam divergência interpretativa quanto aos critérios de avaliação da capacidade laboral, sustentando perspectiva clínica longitudinal diversa daquela adotada pela perita judicial. Todavia, a mera discordância quanto ao método de valoração do estado funcional, especialmente quando fundada em interpretação subjetiva acerca da influência da medicação ou da adaptação laboral, não constitui vício apto a desconstituir a validade da prova técnica produzida. Observa-se que ambas as partes partem de premissas fáticas comuns, sendo elas: histórico de assaltos, diagnósticos psiquiátricos e utilização de medicação contínua. A divergência se dá apenas quanto às conclusões jurídicas e funcionais decorrentes desses elementos e este dissenso não configura contradição objetiva do laudo, mas mera colisão de paradigmas interpretativos entre a medicina pericial, orientada pela funcionalidade atual observável, e a medicina assistencial, voltada à análise longitudinal da carga da doença. A existência dessa divergência não impõe, por si só, a realização de nova perícia, sob pena de se transformar a instrução probatória em repetição indefinida de avaliações baseadas em critérios metodológicos distintos. No que se refere ao laudo da médica assistente, cumpre salientar que sua existência não invalida automaticamente as conclusões do expert judicial, cabendo ao magistrado valorar criticamente todos os elementos probatórios constantes dos autos. A perícia judicial, por sua natureza imparcial e por ter sido realizada sob o crivo do contraditório, mantém presunção relativa de idoneidade técnica, inexistindo nos autos elementos objetivos que indiquem insuficiência metodológica ou necessidade de esclarecimentos adicionais. Ademais, a alegação de que a estabilidade clínica decorrente do uso de medicação configuraria incapacidade velada constitui argumento de natureza eminentemente valorativa, não acompanhado de demonstração técnica contemporânea capaz de infirmar as conclusões periciais. Do mesmo modo, a realocação funcional da autora não constitui, por si só, prova inequívoca de redução da capacidade laborativa, tratando-se de circunstância que poderá ser analisada no contexto probatório global quando do julgamento do mérito. Por fim, a orientação consolidada na jurisprudência nacional atribui primazia à prova técnica imparcial produzida sob o crivo do contraditório, desde que se revele clara, coerente e suficiente à formação do convencimento judicial; contudo, tal diretriz não afasta a necessidade de interpretação das provas à luz do princípio do in dubio pro misero, igualmente consolidado no âmbito previdenciário. Nessa perspectiva, persistindo dúvida razoável quanto ao enquadramento da condição clínica em grau mais brando ou mais severo, impõe-se a adoção da interpretação mais favorável à proteção social do segurado. Assim, estando o Juízo suficientemente instruído por meio da prova técnica produzida, e inexistindo vícios objetivos que justifiquem a complementação da perícia ou a realização de nova avaliação por especialista diverso, revela-se legítimo o indeferimento de diligências probatórias inúteis ou meramente reiterativas, nos termos do art. 370 do CPC. Diante desse quadro, a prova pericial atingiu plenamente sua finalidade, delimitando de forma clara os aspectos clínicos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que as alegações deduzidas na impugnação serão oportunamente apreciadas quando do exame do mérito da demanda, à luz do conjunto probatório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5022699-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a prova técnica como válida, suficiente e apta aos fins a que se destina, consignando que as alegações deduzidas pela parte autora serão oportunamente apreciadas quando do exame do mérito da demanda. Declaro encerrada a fase de produção da prova pericial e a instrução probatória. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00