Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS DAMIANI JUNIOR
EXECUTADO: WEQUISILEI SINIS ALVES JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: WARLEY CEZARIO SIQUEIRA - ES36128 Nome: DIMAS DAMIANI JUNIOR Endereço: Rua Coronel Monjardim, 20, Ed Lorenzoni, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-500 Nome: WEQUISILEI SINIS ALVES JUNIOR Endereço: Rua José Acácio Ferreira, 41, Parque Industrial, VIANA - ES - CEP: 29136-510 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015441-55.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...) Relatório dispensado, conforme o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por DIMAS DAMIANI JUNIOR em face de WEQUISILEI SINIS ALVES JUNIOR. Conforme certidão nos autos, no ID. 81753363 a parte WEQUISILEI SINIS ALVES JUNIOR está recolhido no sistema prisional a mais de um mês, situação essa que afasta a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da causa. O art. 8° da Lei 9.099/95 estabelece que as pessoas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, não podem ser partes no Juizado Especial Cível. Neste sentido colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RÉU PRESO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART.51, IV, DA MESMA LEI.PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006203020 RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 07/12/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESO NO PÓLO ATIVO. ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 9.099 /95 (QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS), TAMBÉM APLICÁVEL AO REGIME JURÍDICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PRESO SER PARTE NOS PROCESSOS APTOS A TRAMITAR PERANTE O ÓRGÃO ESPECIALIZADO. O artigo 8º, caput, da Lei Federal n.º 9.099 /95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), também aplicável ao regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a Lei Federal geral sobre Juizados Especiais Comuns aplica-se subsidiariamente aos demais Juizados Especiais, naquilo em que a legislação específica é omissa, estabelece que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Demandante da indenizatória que se encontra preso. Circunstância que afasta a competência do Juizado Especial e determina o redirecionamento do feito à Vara Cível, do juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70081004061, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUTOR DA AÇÃO ENCARCERADO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 54538168720228090051 GOIÂNIA, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 8º c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se no necessário. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050414441273600000060430981 1. proc assinada Documento de representação 25050414441294700000060430982 2. OAB DIMAS JR Documento de Identificação 25050414441310900000060430983 3. Comprovante residência - Dimas Jr (março-2025) Documento de comprovação 25050414441334600000060430984 4. Contrato DEFESA assinado - Wequisilei Documento de comprovação 25050414441356400000060430985 5. Comprovantes pagamento - Wequisilei Documento de comprovação 25050414441378700000060430986 6. atos processuais Documento de comprovação 25050414441393300000060430987 7. atualização financeira Documento de comprovação 25050414441424100000060430988 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050415034732800000060430996 Petição (outras) Petição (outras) 25050716581159000000060667749 prints Documento de comprovação 25050716581177700000060667750 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060416182485100000061743539 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060416182485100000061743539 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060613140780100000062516392 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070118092124700000063985070 Mandado - Citação Mandado - Citação 25070118092124700000063985070 Mandado entregue: 5790250 Expediente: 12626421 Certidão 25090200433601800000073445659 img832.pdf Arquivo Anexo Mandado 25090200433619500000073445660 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091900474359300000074769242 Pedido de Providências Pedido de Providências 25091915333997000000074818996 atualização monetária Documento de comprovação 25091915334022900000074818997 Despacho Despacho 25100716153671700000076024858 Mandado - Citação Mandado - Citação 25101317425968100000076444059 Mandado NÃO entregue: 5994881 Expediente: 14422882 Certidão 25102600402768300000077344616
13/02/2026, 00:00