Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO MORAES DE ALMEIDA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a)
AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: FLAVIO MORAES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Marrocos, 26, QD 86, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-747 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6o andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034249-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada FLAVIO MORAES DE ALMEIDA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. Dispensado relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Quanto ao mérito, registra-se que foi celebrado acordo entre a parte autora e a ré TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme comprovado em petição de ID nº 88070220. E, neste sentido, embora o acordo firmado não tenha abrangido a corré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, fato é que a obrigação em questão, por força de lei (art. 18 do CDC), é solidária, não fazendo distinção entre os fornecedores/prestadores de serviços, impondo a todos eles a responsabilidade. Não se pode perder de vista, ainda, que nos termos do que dispõe o artigo 844, § 3° do Código Civil, se a obrigação for solidária entre os réus, extingue-se a obrigação para com os outros devedores, mesmo sem a participação destes no acordo. No caso, tendo havido composição entre a autora e a GOL acerca do mesmo fato gerador, resta configurada a satisfação da obrigação, motivo pelo qual o acordo deve ser estendido à corré. A propósito, em consonância com o artigo citado, a própria jurisprudência atual confirma ainda mais esta tese, veja: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA. FALTA DE PEÇAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1- No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, no que respeita à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 2- De acordo com o §3º do art. 844 do Código Civil, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação extingue também a dívida em relação aos demais co-devedores. (TJMG- Apelação Cível 1.0433.13.039579-4/001, Relatora: Des. Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0019, publicação: 05/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- RELAÇÃO DE CONSUMO APARELHO TELEFONICO ADQUIRIDO COM DEFEITO- PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7°, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito coma transação. (TJ-MG AC: 10016150140412001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). Assim, em se tratando de obrigação solidária, o cumprimento da obrigação por um deles, extingue a obrigação em relação aos demais, mesmo diante da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em ID nº 88070220 entre a parte autora e a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Assim, deve o processo em relação à ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte requerente, uma vez que sua pretensão já foi integralmente satisfeita por um dos devedores solidários, face à transação celebrada. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090315270431000000073609324 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090315270455200000073609330 3 - Documento pessoal Documento de Identificação 25090315270484500000073609335 4 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 25090315270509200000073609338 5 - Itinerário original completo Documento de comprovação 25090315270536200000073609355 5.1 - Novo voo Documento de comprovação 25090315270561500000073609340 7 - Imagens da mala Documento de comprovação 25090315270583400000073609343 8 - Mensagens sobre o extravio Documento de comprovação 25090315270605100000073609344 9 - Precedente - SENTENÇA BAGAGEM EXTRAVIADA 5K DANO MORAL + 1K DANO MATERIAL Documento de comprovação 25090315270623400000073609345 10 - Precedente - SENTENÇA BAGAGEM EXTRAVIADA 5K DANO MORAL + DANO MATERIAL Documento de comprovação 25090315270641300000073609346 11 - Precedente - SENTENÇA BAGAGEM EXTRAVIADA 5K DANO MORAL + DANO MATERIALL Documento de comprovação 25090315270660100000073609347 12 - Precedente - SENTENÇA ATRASO E CANCELAMENTO 6 MIL DANO MORAL Documento de comprovação 25090315270680600000073609348 13 - Precedente - SENTENÇA CANCELAMENTO E ATRASO 8 MIL DANO MORAL Documento de comprovação 25090315270697500000073609350 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090414164848600000073671392 Citação eletrônica Citação eletrônica 25090816021291500000073916777 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25090816021311700000073916778 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090414164848600000073671392 Petição (emenda à inicial) Petição (outras) 25091114104891000000074199753 Certidão de casamento Documento de comprovação 25091114104931000000074201713 Comprovante de endereço atualizado - Nilma Documento de comprovação 25091114104965100000074201712 Documento pessoal Nilma Documento de Identificação 25091114105018300000074201711 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802465217900000074678291 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091911363346500000074785024 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091911363303000000074785025 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100215380953500000075715688 AR TRANSPORTES Aviso de Recebimento (AR) 25100215380572500000075715695 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101312120170900000076190705 AR TRANPORTES AEREOS Aviso de Recebimento (AR) 25101312120195400000076192107 Despacho - Carta Despacho - Carta 25102318054345000000077229505 Despacho - Carta Despacho - Carta 25102318054345000000077229505 Citação eletrônica Citação eletrônica 25102318054345000000077229505 Contestação Contestação 25111110273912600000078324998 314320925FLAVIOMORAESDEALMEIDAEXTRAVIOTEMPORARIOINTERNACIONALDMOdmadocx Contestação em PDF 25111110273924500000078325001 Contestação Contestação 25111117562164900000078397420 PROCURAÇÃO TAP 2025_compressed_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111117562190700000078397430 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111117574541500000078397434 Réplica Petição (outras) 25112710151265500000079279089 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121000401593100000080073653 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25122408560426500000080865072 1_PETICAO_2268927 Petição (outras) em PDF 25122408560439400000080865073 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26011308564829100000081234478 1_PETICAO_2296864 Petição (outras) em PDF 26011308564841200000081234479 2_Documento Documento de comprovação 26011308564858000000081234480 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012214455198400000081762784 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012214462252700000081762790
13/02/2026, 00:00