Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCINETE PROVETI MOREIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A -SENTENÇA-
autora: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2. Conforme orientação do c. STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c. STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 004120000106, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). (Negritei). Contudo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta de trazer aos autos os elementos mínimos que comprovem a verossimilhança de suas alegações. Por evidência, assim, há relação de consumo e inversão legal do ônus da prova. DO MÉRITO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida indagado. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito. Alega a parte autora, que foi induzida a erro ao contratar o que imaginava ser um empréstimo consignado, mas que na verdade se tratava de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC). Sustenta vício de consentimento, ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, o que teria ocasionado uma dívida infindável. Postula, portanto, a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida defende a plena legalidade e regularidade das contratações de cartão de crédito consignado, alegando que o autor anuiu formalmente aos termos mediante assinatura de instrumentos contratuais claros Argumentou que a ciência do autor sobre a modalidade contratada é comprovada pela efetiva utilização do produto, destacando a realização de saques depositados em conta de sua titularidade, bem como o uso do cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais. A controvérsia central reside na alegação da autora de que houve vício de consentimento por ter sido induzida a contratar um Cartão de Crédito Consignado (/RCC) sob a crença de que se tratava de um Empréstimo Consignado tradicional. Em razão da inversão do ônus da prova, cabe ao Banco DAYCOVAL, comprovar que a autora anuiu de forma livre e informada à modalidade contratual de RCC, superando o alegado vício de consentimento. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado. Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família. Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT). Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003. Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas. A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei nº 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada. Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em “venda casada”, considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em instrumento escrito e subscrito pelo
requerente: Em que pese a alegação da autora de que o contrato que pretendia implementar junto a ré era um empréstimo consignado, contudo, observa-se que a requerente aderiu ao “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO”, o qual seguiu acostado no ID nº76422410, cujo título se encontra devidamente registrado em letras em negrito, ainda, havendo expressa cláusula, igualmente, em letras maiúsculas, referenciando a ciência da contratação do cartão de crédito consignado, vejamos: Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: a) Contratei um Cartão de Benefício Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Benefício Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Daycoval S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Benefício Consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. g) Para tirar dúvidas acer Ainda, no contrato de ID n°66745077, consta expressamente na f.06, a seguinte redação: TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ACIMA. Para além, sobreveio dos documentos acostados aos autos em ID n°76422413, o comprovante de transferência no valor de R$1.160,00 (hum mil seiscentos reais), juntados pelo requerido junto com a contestação e não impugnados pelo autor. Tais instrumentos, repita-se, foram assinados pelo requerente, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual, atraindo-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”. Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300. Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade). De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”. Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito. Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”. Consectariamente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova. c) Do abuso na cobrança e da “dívida infinita”: Portanto, diante do acervo probatório, o réu cumpriu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica válida e a ciência da modalidade contratual. A adesão ao contrato de cartão de crédito e a utilização dos valores em conta e em compras afastam o alegado vício de consentimento. O eventual descontentamento do autor com a onerosidade e a amortização lenta, a chamada “dívida infinita”, decorre da natureza do crédito rotativo (RMC) e da opção da consumidora em não quitar o saldo devedor por completo, realizando apenas o pagamento mínimo. Tendo o autor anuído à modalidade contratual, e o produto estando previsto em lei, não há falha no serviço prestado pelo Banco que justifique a anulação integral do contrato. A onerosidade, por si só, não invalida o negócio quando as taxas e encargos estão dentro da média de mercado para o produto, e o Banco comprovou o cumprimento dos requisitos formais para a contratação. Assim, demonstrada a regularidade da contratação e cumprido o dever de informação formal pelo réu, é inviável acolher a pretensão do autor de anular o contrato e convertê-lo em empréstimo consignado. d) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: O autor, em sua manifestação à contestação, confirmou que realizou empréstimo bancário com a requerida, contudo, alegou que foi ludibriado a realizar a contratação de reserva de margem consignável. Neste sentido, a orientação recente do e. Tribunal de Justiça: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes. Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei). Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão. Embora a autora tente relativizar o uso, o acervo probatório demonstra a efetiva utilização do cartão além do saque inicial. Nas faturas acostadas aos autos pelo requerido em ID n°76422409, vislumbra-se que no mês de agosto de 2022 e janeiro de 2023, há comprovada utilização do cartão com diversas transações, caracterizando o uso da função rotativa e creditícia do produto, e não apenas o mero recebimento de um valor em empréstimo. No mais, consta compras em estabelecimentos comerciais como farmácias e supermercados: A alegação de desconhecimento do produto não se sustenta diante da documentação acostada, da manifestação expressa de vontade e da ausência de prova de induzimento ou qualquer conduta dolosa por parte do banco. O uso continuado do produto e o recebimento de valores em sua conta bancária demonstram ciência e anuência com a operação realizada. Não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O desconto combatido, denominado "Reserva de Margem Consignável" (RMC), possui respaldo legal, conforme artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/15. 2. A tese de que o autor intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com RMC, não se sustenta, posto que, no contrato consta expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado. 3. O contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e que o Apelante, ao confirmar a contratação, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos. 4. É certo que a efetiva utilização do cartão de crédito confirma a aceitação do consumidor aos termos do instrumento contratual, não se evidenciando prática abusiva pela instituição bancária. (…) (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5002866-15.2022.8.08.0069, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 02/02/2024) Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei. O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré. E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados. Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). E não há de se falar em déficit de informação. O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO”, lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura. De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual. Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial. Especialmente com relação à alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado. O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais. Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova. Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide. O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide. Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2. Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado. A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor. Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3. Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4. Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos. Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000665-28.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por LUCINETE PROVETI MOREIRA em face do BANCO DAYCOVAL., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, na exordial de ID n°74981913, ser titular de benefício previdenciário, sob o n° NB: 112.900.369-5. Afirma que a instituição financeira ré vem realizando descontos indevidos sob a rubrica Reserva de Crédito Consignável (RCC). Relata que, embora possua o hábito de contratar empréstimos consignados convencionais, foi induzida a erro essencial ao receber, via postal e sem solicitação prévia, um cartão de crédito consignado. Aduz que a instituição financeira falhou em seu dever de informação, camuflando a modalidade contratual de cartão de crédito, o que resultou na constituição de uma dívida perpétua, visto que os descontos mensais abatem apenas os encargos financeiros, sem amortizar o saldo devedor principal. Acrescenta que os descontos iniciaram-se em novembro de 2022, totalizando, até a propositura da demanda, o montante de R$ 1.715,25. Argumenta-se que, apesar de tais pagamentos, o saldo devedor remanesce em patamares elevados (R$ 1.633,00), evidenciando a onerosidade excessiva e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.430,50 (Três mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos), e indenização por danos morais de e R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID n°74983727 ao ID n°74983744, dos quais sobressai em ID n°74983731 extrato dos descontos Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID n°76421388, arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir. Sustenta a instituição financeira que a própria narrativa da exordial confessa a intenção de contratar serviços bancários, o que evidenciaria a ciência da Requerente quanto ao vínculo obrigacional estabelecido, tornando a pretensão anulatória um comportamento contraditório. No mérito, a parte Ré rechaça a tese de vício de consentimento, afirmando a regularidade da contratação do "Cartão de Benefício Consignado". Para lastrear sua defesa, colacionou aos autos o instrumento contratual assinado em 25/07/2022, destacando que o objeto está redigido de forma ostensiva no preâmbulo e no termo de consentimento esclarecido. Aduz que houve o efetivo proveito econômico pela Autora, mediante a realização de um pré-saque no valor de R$ 1.160,00, depositado via TED em conta de titularidade da requerente em 19/09/2022, além da utilização do cartão para diversas compras no comércio, conforme demonstram os lançamentos em faturas mensais enviadas ao endereço residencial da mesma. O Banco defende a legalidade do produto, pontuando que a modalidade está amparada na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, possuindo regramento específico de margem consignável (5%) distinto do empréstimo comum. Sustenta o pleno atendimento ao princípio da transparência e ao dever de informação, asseverando que o contrato e o material publicitário utilizam imagens e termos claros que impedem a indução ao erro. A contestação veio instruída com os documentos de ID n°76421398 ao ID n°76422412, dos quais sobressai em ID n°76422410 termo de adesão ao cartão e em ID n°76422409 as faturas. Certidão de ID n°67163043 informando a tempestividade da contestação. Termo de audiência de ID n°77252984 certificando que não houve acordo entre as partes. A servidora no ID n°77252989, certificou que o demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. O autor, no ID n°80900271, informa que aguarda a audiência de instrução e julgamento conforme requerido pelo réu É o relatório. Fundamento. Decido: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir,, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação. Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário. Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente. Nesse sentido, confira-se a orientação do e. Tribunal deste Estado: É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, 21150050520, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018). (Destaquei). Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há outras preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada. Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que as provas lançadas aos autos, são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /ST.I. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, o que, contudo, não implica, frise-se, automática procedência do pedido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2. Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. A contrario sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3. No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4. Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5. Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito. Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). (Negritei). Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos materiais ou morais, resultando prejudicado tais pleitos, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constante da inicial, formulado por LUCINETE PROVETI MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95). Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00