Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIQUELINE PAULO RIBEIRO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 82483938 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tanto pela requerida ALLCARE quanto UNIMED, porque as requeridas figuram na cadeia de consumo com a parte requerente, de forma suficiente a considerá-las legítimas pela teoria da asserção e a prova pericial é desnecessária diante das demais provas documentais acostadas aos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 2.2 – MÉRITO A matéria controvertida é a análise da regularidade da suspensão do plano de saúde da parte autora, em outubro de 2024, por alegado inadimplemento, bem como se existem danos morais a serem indenizados. A liminar foi deferida conforme decisão de ID 54411610, publicada em 11/11/2024, para que as requeridas restabelecessem o plano de saúde, competindo à requerente, por óbvio a manutenção do pagamento das prestações posteriores à referente a setembro de 2024. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas requeridas no conceito de fornecedores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerente suscita que ao ser informada por e-mail da troca da administradora do plano de saúde mantido com a requerida UNIMED, a empresa ALLCARE faria a emissão dos boletos a partir de setembro de 2024. Assim, ao receber a segunda via com vencimento em 30/09/2024 realizou o pagamento em 29/10/2024, porém foi surpreendida com a informação de que a contagem de inadimplência de 47 dias teria ocorrido em 28/10/2024, com base no vencimento de 10/09/2024. Portanto, não há que se falar em ausência de eficiência da comunicação da troca de administradora, visto que a requerente se prontificou a retirar a segunda via da fatura a ser paga diretamente no site da demandada ALLCARE. Entretanto, no tocante à contagem do prazo para cancelamento do plano de saúde em virtude de inadimplência, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei de n.º 9.656/1998, dispõe que é legal a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade pelo usuário por prazo superior a 60 (sessenta) dias, cumulativos ou não, dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso em questão, a requerida ALLCARE não confirma em defesa que o prazo utilizado para suspensão fosse de 47 dias, o que confirma a tese autoral de que foi contabilizada a quantidade de 47 dias para a suspensão do serviço, em contrariedade ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Isso, por si só, já representa falha na prestação do serviço da administradora. Ainda, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a efetiva comunicação com a requerente de que o atraso poderia comprometer o serviço, diante da ausência de prova de entrega pessoal das comunicações acostadas à defesa (cartas enviadas em outubro e dezembro de 2024 no ID 66370773, 66370778, 66370780 e 66370781). A Resolução Normativa nº 593/2023, que dispõe sobre a notificação por inadimplência junto as operadoras de planos de saúde, estabelece em seu art. 8º que a notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: “(...) I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) II - mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) III - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) IV - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou (Revogado pela RN nº617, de 18/10/2024) VI - preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. (Revogado pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações cadastradas no banco de dados da operadora, fornecidas pelo contratante ou pela pessoa natural a ser notificada. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares prevista no inciso II do caput, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, que estejam disponíveis no cadastro de cada beneficiário, a operadora poderá excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)” Assim, restou frustrada a comunicação prévia à parte consumidora, com efetiva comprovação de entrega, antes de se levar a efeito a rescisão do contrato por inadimplência. Com parcial razão a expectativa da requerente de que o documento datado com vencimento de 30/09/2024 pudesse interferir na contagem do prazo para verificação de inadimplência, o que permite concluir que o cancelamento do plano de saúde foi abusivo, em desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e aos princípios da transparência (art. 4º, caput, CDC) e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que se refere aos deveres de lealdade, confiança, cooperação e probidade anexos a todas as relações jurídicas. Assim, acolho o pedido autoral quanto a reativação do plano de saúde, motivo pelo qual confirmo a tutela provisória concedida no ID 54411610, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. No que se refere ao pedido de imposição de multa quanto ao alegado descumprimento da tutela pela requerida (Id 79274773), conforme petição apresentada pela autora após a conclusão para sentença, tenho que o ponto controvertido da ação e a ordem judicial era clara no sentido de determinar a reativação do plano considerando a discussão do pagamento da fatura com vencimento em setembro de 2024, competindo à requerente o pagamento das faturas sucessivas, extraídas dos meios digitais competentes. Ocorre que o documento acostado na pág. 12 do Id 79274773 demonstra a manutenção do atraso no pagamento das prestações mensais, que foram emitidas em consonância à decisão judicial, visando corrigir o pagamento de outubro de 2024, não quitado a tempo, com vencimento em 04/11/2024, e o proporcional do próprio mês de novembro de 2024 com vencimento em 02/12/2024, como restou justificado pela empresa ALLCARE, retomando-se os demais meses subsequentes, com vencimento no dia 10 de cada mês. A tese, portanto, de descumprimento não se confirma porque não houve prova, pela autora, de que tenha realizado o pagamento pontual dos meses subsequentes, calculados pela requerida, considerando a proporcionalidade do uso no mês de novembro, diante da retomada do serviço apenas por força de decisão judicial. Verifico a solidariedade das requeridas ALLCARE e UNIMED enquanto participantes da mesma cadeia de prestação do serviço à requerida, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Porém, rejeito os pedidos em face da BENEVIX diante da prova de desenlace da cadeia, e fatos submetidos à matéria controvertida terem ocorrido após o referido evento. Quanto aos danos morais, tenho que a conduta da requerente, nesse ponto, deve ser destacada, para fins da verificação da ocorrência do dano. Por certo, a requerida ALLCARE causou má interpretação do contrato ao emitir nova fatura com data de pagamento diferenciada, do que permitir o pagamento do boleto original com incidência de juros. Por outro lado, a estratégia de atraso sistemático demonstrado pela parte autora, de realizar o pagamento das prestações costumeiramente a destempo, indica falta de cautela e organização para o cumprimento de suas obrigações. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro (art. 476, do Código Civil). Nesse cenário, reconheço a culpa concorrente entre a autora, que agiu sem a devida cautela, e a da requerida administradora ALLCARE, bem como da UNIMED, que, em diferentes graus, falharam em seus deveres de segurança e informação inerentes às suas atividades na cadeia de consumo. A autora contribuiu ao contar de forma equivocada com a benesse de manter até 60 dias, consecutivos ou não, de atraso para o pagamento do serviço que afirma tanto necessitar, enquanto as requeridas se beneficiaram dos valores adimplidos e mesmo assim suspenderam o serviço contratado. Havendo culpa concorrente, entendo que o pleito indenizatório não merece acolhimento. Embora a situação vivenciada pela autora seja inquietante em razão da suspensão de plano de saúde, não demonstra ser justo a configuração do dano moral para aquele que de alguma forma contribui para o evento danoso, sob pena de prestigiar aquele que se aproveita de sua própria torpeza. 3 – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002635-18.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 54411610, tornando-a definitiva, DECLARAR abusiva a suspensão do serviço em outubro de 2024 e DETERMINAR que a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. restabeleçam o plano de saúde de MIQUELINE PAULO RIBEIRO, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas, considerando o adimplemento da fatura de setembro de 2024, competindo à requerente a quitação das prestações subsequentes. Julgo IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e de condenação solidária da requerida BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
13/02/2026, 00:00