Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANO ALVES ASSIS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5046684-84.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Através do petitório de ID 61705570, a parte autora, por seu(sua) advogado(a), pugna pela desistência da ação com a consequente extinção da demanda. Contudo, é indispensável a outorga expressa de poderes ao(à) patrona quanto à desistência, o qual verificou-se ausente no instrumento procuratório colacionado no ID 54342358. Diante disso, foi procedida a intimação do requerente, pessoalmente, para se manifestar acerca da desistência, asseverando que o silêncio importaria em concordância do pedido (ID 55246661), sendo certo que a parte autora quedou-se inerte quanto ao requerimento, conforme certficado (ID 79703414). Em sendo assim, diante da ausência de manifestação da parte autora (considerado como anuência), deve ser o feito extinto pela desistência. Não obstante a apresentação de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação não dependerá da oitiva do requerido, mesmo após a citação (Enunciado 90 do FONAJE). No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII- homologar a desistência da ação; Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo à desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
13/02/2026, 00:00