Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAYRA VASCONSELOS DE MATOS CARVALHO
REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a)
REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Nome: MAYRA VASCONSELOS DE MATOS CARVALHO Endereço: Rua Quatro, 6, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-740 Nome: UNITED AIRLINES, INC. Endereço: Avenida Paulista, 777, 9 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042269-88.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAYRA VASCONCELOS DE MATOS CARVALHO em face de UNITED AIRLINES INC. A autora relata que adquiriu passagem aérea junto a ré, com saída de Vitória em 26/08/2025 às 18h55 e destino a Las Vegas, em voo que previa conexão em Guarulhos. Poucos dias antes da viagem, foi informada do cancelamento do voo operado pela GOL, sendo-lhe oferecidas duas opções de remarcação: uma com chegada em Congonhas, exigindo deslocamento por conta própria até Guarulhos, e outra com saída antecipada de Vitória (14h35), chegando às 16h10 em Guarulhos, o que aumentou o tempo total de deslocamento para mais de 20 horas. Com isso, passou a aguardar conexão por mais de quatro horas, arcando com despesas de alimentação. A autora relata que não foi a primeira alteração indevida, apontando situação semelhante ocorrida em maio de 2025. No retorno, após pagar 100 dólares pelo despacho de segunda bagagem até Vitória, foi novamente realocada de voo (de GOL para LATAM) em Guarulhos e informada de que o novo bilhete não incluía a segunda bagagem. Mesmo apresentando o comprovante de pagamento, teve de pagar novamente R$ 200,00 para transportar a mala.
Diante do exposto, requer a reparação pelos danos sofridos. Contestação da ré em ID nº 88037643, a qual sustenta que a alteração havia sido informada para a autora com mais de um mês de antecedência, sendo uma alteração programada que não impactou no itinerário da Autora, inexistindo falha na prestação dos serviços. Manifestação da parte autora em ID nº 89064800. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta a aderência estrita entre a demanda e o objeto do Tema nº 1.417. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Ainda, antes de adentrar ao cerne da questão, que o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação da convenção é específica apenas quando se trata de danos ou extravio da carga, não se aplicando ao presente caso. Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMPANHIA AÉREA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória proposta por autores alegando impedimento arbitrário de embarque em voo internacional devido à cobrança de taxa por bagagem adicional. A bagagem foi despachada sem autorização e o embarque negado, resultando em pernoite no aeroporto e compra de novas passagens. Pleiteiam indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) a responsabilidade da companhia aérea sob a égide da Convenção de Montreal versus o Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis; (iii) quantum indenizatório pelos danos morais III. Razões de Decidir 3. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso concreto, pois a controvérsia não versa sobre extravio, avaria ou atraso, hipóteses específicas da norma internacional, mas sim sobre negativa indevida de embarque – fato não regulado pela Convenção. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), uma vez que o caso trata de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço, com negativa de embarque após despacho da bagagem, o que justifica a aplicação da legislação consumerista. 5. Caracterização de falha na prestação do serviço, que gera o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista que a companhia aérea despachou a bagagem antes do pagamento da taxa adicional e, posteriormente, impediu o embarque dos consumidores, conduta contraditória e abusiva. 6. A quantia de R$ 15.000,00 por autor para danos morais foi considerada elevada, sendo reduzida para R$ 5.000,00 por autor, totalizando R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Manutenção da condenação por danos materiais, pois o reembolso de passagens adquiridas em decorrência da negativa indevida de embarque está diretamente relacionado à falha do serviço, sendo inaplicável qualquer limitação indenizatória prevista em tratado internacional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para ajustar o quantum indenizatório. Tese de julgamento: 1. Despachar a bagagem antes da confirmação do pagamento da taxa adicional e, posteriormente, negar o embarque ao passageiro sob a alegação de inadimplemento, constitui conduta abusiva e configura falha na prestação do serviço indenizável. 2. O reembolso de passagens adquiridas em decorrência da negativa indevida de embarque é devido, não se aplicando ao caso a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, por ausência de previsão específica. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Código Civil, art. 187. Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 13 e 14. Jurisprudência Citada: STF, RE 636.331 e ARE 766.618, Tema 210. TJSP, Apelação Cível nº 1029032-24.2023.8.26.0003, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli. (TJ-SP - Apelação Cível: 10303532620248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Dessa forma, verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor. Quanto ao mérito, no caso em exame, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora adquiriu passagem aérea internacional, com itinerário originalmente programado para saída de Vitória no dia 20 de maio de 2025, às 18h55min, com chegada ao aeroporto de Guarulhos às 20h40min, seguindo-se conexão internacional às 22h20min, conforme ID nº 81685144. Observa-se, portanto, que o itinerário inicialmente contratado previa conexão em intervalo aproximado de 1h40min entre o voo doméstico e o trecho internacional, circunstância compatível com o fluxo operacional aeroportuário e que resultaria em deslocamento total significativamente menor e menos desgastante à passageira. Todavia, restou demonstrado em ID nº 81685145 que houve alteração unilateral do voo originalmente contratado, o que implicou modificação substancial do horário do trecho nacional, antecipando o embarque para às 14h35min e ampliando de forma relevante o tempo de espera para conexão internacional, circunstância que culminou no aumento expressivo da duração total da viagem. Além disso, os documentos juntados em ID nº 81685143 demonstram que, no trajeto de retorno, houve nova alteração operacional, com substituição da companhia aérea responsável pelo trecho entre São Paulo e Vitória, situação que gerou impacto direto na franquia de bagagem. Consta comprovante de pagamento de taxa de segunda bagagem no valor de USD 100,00 emitido em 02 de setembro de 2025 pela companhia aérea internacional, bem como recibo posterior emitido pela LATAM, datado de 03 de setembro de 2025, no valor de R$ 200,00, relativo ao transporte da mesma bagagem no trecho nacional, evidenciando duplicidade de cobrança. Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. Posto isto, no que se refere aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento de taxa de segunda bagagem no valor de USD 100,00 junto à companhia aérea internacional. Contudo, em razão da alteração do trecho final do voo, com substituição da empresa responsável pelo percurso São Paulo/Guarulhos – Vitória, a passageira foi novamente compelida a efetuar pagamento para transporte da mesma bagagem, desta vez no valor de R$ 200,00, conforme ID nº 81685143. Tal despesa decorreu exclusivamente da falha operacional da ré, que promoveu alteração no itinerário sem assegurar a transferência adequada das informações relativas à franquia de bagagem já quitada. Assim, configurado o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e o prejuízo suportado, impõe-se a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 200,00, a título de dano material, de forma simples, por não se tratar de cobrança dolosa, mas de falha na prestação do serviço. No que tange ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente ao transporte aéreo. Em razão da alteração unilateral promovida pela ré no trecho doméstico inicial, o embarque foi antecipado, passando a autora a chegar a Guarulhos por volta das 16h10min, mantendo-se, contudo, o voo internacional às 22h20min. Com isso, o tempo de espera na conexão foi ampliado para quase seis horas, impondo-lhe permanência excessiva no aeroporto, com evidente desgaste físico e emocional, além da necessidade de arcar com despesas adicionais. A modificação não representou simples ajuste operacional de pequena monta, mas alteração substancial das condições contratadas, com aumento significativo do tempo total de deslocamento e ruptura da programação originalmente organizada pela passageira. Em se tratando de viagem internacional, a ampliação injustificada do tempo de espera em aeroporto de conexão configura situação que gera angústia, insegurança e frustração, especialmente quando o consumidor se vê privado das condições inicialmente pactuadas. A falha na prestação do serviço resta caracterizada pela alteração unilateral do itinerário sem oferta de alternativa equivalente, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem reger as relações de consumo. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade do ocorrido, sendo prescindível prova de prejuízo concreto, porquanto o constrangimento e o desgaste experimentados são presumidos. Assim, evidenciado o aumento expressivo do tempo de espera na conexão e a alteração relevante do voo originalmente contratado, impõe-se o reconhecimento do dever de compensação pelos danos morais suportados pela autora; A quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 7 000,00 ( sete mil reais) para a autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102414074842300000077282974 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102414074920700000077282978 CNH MAYRA Documento de Identificação 25102414074986200000077282979 CONFIRMAÇÃO DE PASSAGEM UNITED - MAYRA CARVALHO Documento de comprovação 25102414075057700000077282981 COMPROVANTE ALTERACAO PASSAGEM PELA UNITED Documento de comprovação 25102414075132300000077282983 OPCOES OFERECIDAS REMARCACAO PASSAGEM Documento de comprovação 25102414075190900000077282985 LIGACOES UNITED PARA TENTAR RESOLVER Documento de comprovação 25102414075250600000077282986 COBRANCA INDEVIDA BAGAGEM AUTORA POR LATAM E UNITED Documento de comprovação 25102414075314600000077282989 RESERVA DE PASSAGEM UNITED - MAYRA CARVALHO-1 VOO MAIO ORIGINAL Documento de comprovação 25102414075382200000077282990 CONFIRMAÇÃO DE PASSAGEM UNITED - MAYRA CARVALHO- VOO MAIO ALTERADO Documento de comprovação 25102414075450800000077282991 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102917262027800000077299646 Petição (outras) Petição (outras) 25120209342155700000079573154 bl.341441046_120966586016_001011202504.11152025213313.temp.output-1 Documento de comprovação 25120209342180500000079573155 Despacho Despacho 25120313474484500000079554944 Despacho Despacho 25120313474484500000079554944 Contestação Contestação 25122212232813300000080833145 DOC. 1 - Documento único UA - Atualizado Documento de comprovação 25122212232834500000080833147 PDI- Mayra Vasconselos De Matos Carvalho Documento de comprovação 25122212232862000000080833148 Receipts Platform AWS Documento de comprovação 25122212232879700000080833149 ua-socc 1 Documento de comprovação 25122212232899100000080833150 ua-socc Documento de comprovação 25122212232918800000080833151 Réplica Réplica 26012215253848300000081770928 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012314184086800000081844772 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012314185906900000081844776
13/02/2026, 00:00