Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: GILMAR SOUZA Endereço: Rua Amapá, 101, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-650 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Conjuntos N-3601 e N-3602, Cidade Monçoes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1144, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002199-10.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GILMAR SOUZA, em face de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A e LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados, na qual o requerente alega ter adquirido, em 22 de dezembro de 2025, um televisor da marca Semp Toshiba, modelo LED 32”, pelo valor de R$ 1.099,00. Relata que o produto apresentou vício de funcionamento com apenas cinco dias de uso, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada em 27 de dezembro de 2025. Sustenta que, transcorridos mais de 45 dias sem a devida reparação ou solução pelas requeridas, encontra-se privado de bem que considera essencial. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela determinação judicial para que as requeridas promovam a entrega de um novo televisor, de mesma marca e modelo ou superior, em perfeitas condições de uso. No pleito definitivo, requer a confirmação da tutela, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). No que tange à probabilidade do direito, esta se mostra presente por meio do liame consumerista estabelecido entre as partes, comprovado pela nota fiscal de compra e, primordialmente, pela ordem de serviço que atesta a entrega do produto viciado à assistência técnica em 27 de dezembro de 2025. Verifica-se que o prazo legal de 30 dias para o saneamento do vício, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi substancialmente extrapolado, conferindo ao consumidor o direito potestativo de optar pela substituição imediata do produto O perigo de dano, por sua vez, exsurge da natureza do bem e do tempo de privação suportado pelo requerente, uma vez que o televisor desempenha funções contemporâneas de acesso à informação e lazer, sendo desarrazoado exigir que o consumidor aguarde o desfecho processual para ter restabelecida a fruição de um equipamento novo que apresentou defeito precoce. A resistência ou inércia das requeridas em solucionar a questão administrativamente no prazo legal agrava o prejuízo cotidiano, justificando a intervenção judicial imediata para garantir a eficácia do direito material invocado. Ressalte-se que a medida não padece de irreversibilidade, visto que, em caso de eventual improcedência, a situação poderá ser resolvida em perdas e danos. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nos moldes como pleiteado para DETERMINAR que as requeridas, solidariamente, procedam a substituição do bem, indicado no ID nº 90854123, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. DESENTRANHE-SE a peça ID nº 90618703, bem como os documentos que a acompanham. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 24/04/2026 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021214483270400000083190090 Procuracao e declaracao de hipossuficiencia Gilmar Documento de comprovação 26021214483294300000083190093 DOCUMENTOS GILMAR SOUZA Documento de comprovação 26021214483318800000083190095 Despacho Despacho 26021217250889600000083191745 Despacho Despacho 26021217250889600000083191745 Petição (outras) Petição (outras) 26021914000233500000083406701 Peticao Inicial Gilmar Souza TCL e Outra Petição inicial (PDF) 26021914000247500000083407872 Procuracao e declaracao de hipossuficiencia Gilmar Documento de comprovação 26021914000264400000083407875 DOCUMENTOS GILMAR SOUZA Documento de comprovação 26021914000286500000083407877 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/02/2026, 00:00