Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: VHF TELECOMUNICACOES LTDA, WILLIAN CARPANEDO FERNANDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010317-63.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em face de VHF TELECOMUNICACOES LTDA e WILLIAN CARPANEDO FERNANDES, partes qualificadas. Manifestação das partes litigantes no ID 73544410 em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 73544410. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69093225 Petição Inicial Petição Inicial 25051913042511500000061336334 69093227 Procuração Conecta Documento de comprovação 25051913042605000000061336335 69093231 Contrato Social - Conecta Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051913042665300000061336339 69093229 Acordo - Conecta x VHF Documento de comprovação 25051913042750100000061336337 69093230 Atualização - Conecta x VHF Documento de comprovação 25051913042813900000061336338 69612266 Petição (outras) Petição (outras) 25052710582308800000061801013 69612269 Comp. Custas Iniciais - Conecta x VHF Documento de comprovação 25052710582320900000061801016 70371695 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060517303288100000062480456 70741482 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25061714441137100000062812090 70741482 Citação eletrônica Citação eletrônica 25061714441137100000062812090 70741482 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061714441137100000062812090 70741482 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061714441137100000062812090 72397765 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071612535978500000064289587 72397766 CAPA MANDADO 5786190 Outros documentos 25071612535992600000064289588 72397768 CAPA MANDADO 5786182 Outros documentos 25071612540019200000064289590 73544409 Pedido de Providências Pedido de Providências 25072213052814900000065314497 73544410 Acordo - Conecta x VHF e Outro Documento de comprovação 25072213052829500000065314498 75287713 Mandado entregue: 5786190 Expediente: 12635216 Certidão 25080205451848100000066093066 75291273 Mandado entregue: 5786182 Expediente: 12627423 Certidão 25080208111364000000066096576 77823230 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090504590185100000073756483 78227728 Decisão Decisão 25100216060325100000074127132 80011185 Pedido de Providências Pedido de Providências 25100307505016500000075756438 80011186 QSA VHF Documento de comprovação 25100307505039200000075756439 88134089 Pedido de Providências Pedido de Providências 25123110083875200000080926490
13/02/2026, 00:00