Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ELEAZAR ALCIR LITKE Advogado do(a)
APELANTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653-A, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Agravante procedeu à interposição de dois recursos de apelação contra a mesma decisão judicial. Tal conduta processual afronta o princípio da unirrecorribilidade/unicidade recursal, que veda a utilização de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato judicial, operando-se, em relação ao segundo protocolo, a preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido do não conhecimento do segundo apelo interposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS - PROCESSO CONEXO - SENTENÇA UNA - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. - Se a parte interpõe duas apelações contra a mesma sentença una que decidiu dois processos conexos, não há que se conhecer do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50125318020218130027, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/09/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.024, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDO. (...) SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Apelação: 50006203620188210130 OUTRA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-08-2022)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em "ação regressiva de ressarcimento de danos". A requerida interpôs dois recursos contra a mesma sentença. No mérito, busca afastar sua condenação, alegando que o acidente não foi causado diretamente pelo veículo segurado, mas pelo rompimento de corda da carga, evento excluído da apólice, ou por culpa exclusiva do motociclista que trafegava imprudentemente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível a interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte contra a mesma sentença; e (ii) saber se o acidente se enquadra na cobertura securitária e se há culpa exclusiva ou concorrente do motociclista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Apenas o primeiro recurso comporta conhecimento. 4. O dano decorreu diretamente do acidente envolvendo o veículo segurado, cuja frenagem brusca ocasionou o deslocamento da carga e o rompimento da corda, atingindo o motociclista. A cobertura securitária é devida, pois o evento se enquadra na exceção da cláusula de exclusão que cobre danos em decorrência de acidente com o veículo segurado. A eventual má fixação da carga não configura causa exclusiva do sinistro, exigindo a comprovação de nexo causal direto e exclusivo entre a infração e o dano. 5. Não há culpa exclusiva ou concorrente do motociclista. A circulação em "corredor" não configura infração de trânsito por si só, e não foi comprovada imperícia ou excesso de velocidade por parte da vítima. A responsabilidade foi corretamente atribuída ao segurado e, solidariamente, à seguradora. 6. O entendimento adotado respeita a coisa julgada material da ação ajuizada pelo condutor da motocicleta (autos n. 0300002-95.2021.8.24.0007). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido o primeiro recurso e desprovido; não conhecido o segundo recurso; e, majorados os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.""2. A utilização de 'corredor' por motocicletas, por si só, não configura infração de trânsito apta a afastar a responsabilidade por acidente."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, arts. 85, § 11, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.633/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN de 23.12.2024 (Tema 1.059); TJSC, Apelação n. 5005835-05.2023.8.24.0010, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 0300002-95.2021.8.24.0007, rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03.06.2025; TJSC, Apelação n. 0317860-44.2018.8.24.0008, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.10.2024. (TJSC, Apelação n. 5002895-61.2022.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000411-63.2022.8.08.0009 APELAÇÃO CÍVEL (198) Diante do exposto e em atenção ao contraditório, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do princípio da unirrecorribilidade. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR