Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JHONATAN DE OLIVEIRA CUNHA
INTERESSADO: NOSSA LOJA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO A ordem de penhora reiterada retornou com constrição de verba irrisória (R$8,80), razão pela qual, procedeu-se o imediato desbloqueio, na forma do art. 836 do CPC. Por outro lado, em consulta ao Renajud, identificou-se diversos veículos registrados em nome da executada, razão pela qual, procedeu-se restrição de transferência sobre aquele com data de fabricação mais recente, qual seja, REBOQUE MEM CPA 751, placa QRC4B17, renavam n.º 01167775683, conforme extrato anexo. Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do reboque restringido e, caso não seja localizado, caberá ao Sr. Oficial proceder a penhora de tantos bens da executada quanto bastarem para satisfação da obrigação - R$ 6.742,37 (priorizando-se os veículos listados na consulta renajud anexa), podendo a ré ficar como depositária, lavrando-se o respectivo termo e intimando-a no ato (art. 841, §3º, do CPC) para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação da executada quanto ao bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Com o retorno do mandado, caso não sejam localizados bens,
Executada: NOSSA LOJA VEICULOS LTDA Endereço: ABIDO SAADI, 1000, ESTANCIA MONAZITICA, SERRA - ES - CEP: 29175-110
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019669-68.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para indicá-los ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA, 3 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO: MM. Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE: a) INTIMAR o (a) Executado (a) acima indicado para ciência do inteiro teor da decisão suso proferida. b) PENHORAR E AVALIAR o REBOQUE MEM CPA 751, placa QRC4B17, renavam n.º 01167775683 e, caso não seja localizado, proceder a penhora de tantos bens da executada quanto bastarem para satisfação do débito (R$ 6.742,37), lavrando-se o respectivo AUTO; c) Caso não localize o reboque acima indicado, priorizar a penhora dos veículos relacionados na pesquisa renajud (anexa a esta decisão); d) PODERÁ o(a) executado(a) ficar como depositário(a), lavrando-se o respectivo termo e INTIMANDO-O(A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3º, CPC), para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95. Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada o (a) cônjuge ou companheiro(a) do (a) executado (a). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1º do CPC). b) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver).
13/02/2026, 00:00