Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
AUTOR: YURE OLIVEIRA BASTOS - BA53933 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030952-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MÉRCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, na qual a autora narra, em síntese, que é pensionista do INSS, pessoa idosa, percebendo benefício previdenciário de valor módico, pouco superior a um salário mínimo, conforme extratos acostados aos autos. Relata que, em meados de julho de 2024, ao analisar seu extrato de pagamento do INSS com o auxílio de seu filho, constatou a existência de descontos mensais identificados como “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor inicialmente de R$ 39,49 e, posteriormente, de R$ 40,96, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à requerida. Afirma que, ao verificar os extratos desde janeiro de 2023, constatou que os descontos vinham sendo realizados de forma contínua até julho de 2024, totalizando o montante de R$ 760,60, e, somado ao desconto já lançado para agosto de 2024, no valor de R$ 40,96, atingiram o total de R$ 801,56, valor que lhe causou significativo prejuízo financeiro, por se tratar de verba alimentar. Aduz que, após diversas tentativas frustradas de contato com a requerida, conseguiu atendimento em 01/08/2024, ocasião em que solicitou o cancelamento do serviço não contratado e a restituição integral dos valores descontados, tendo a requerida prometido devolver os valores em até 5 (cinco) dias úteis, solicitando, inclusive, os dados bancários da autora. Ocorre que, transcorrido o prazo prometido, a requerida restituiu apenas o valor de R$ 81,92, correspondente a apenas dois descontos, recusando-se a devolver o restante indevidamente cobrado, sob o argumento de que somente os dois últimos meses seriam reembolsáveis. Diante da negativa administrativa e da restituição parcial, a autora ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em suma, que a autora teria se filiado eletronicamente à associação, mediante assinatura digital válida, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. Alegou, ainda, que a autora usufruiu dos benefícios oferecidos e que os descontos foram legítimos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando integralmente a contestação, afirmando que: (i) não reconhece a assinatura constante no suposto contrato; (ii) o e-mail indicado não lhe pertence; (iii) a geolocalização constante no documento apresentado pela ré indica localidade absolutamente incompatível com sua residência; (iv) o número de telefone informado não é de sua titularidade; e (v) inexiste qualquer prova idônea de biometria facial ou de autenticação segura que comprove sua anuência. MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida entre as partes e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, reconhece-se que a relação em exame é de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço e foi diretamente atingida por prática abusiva da fornecedora. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14. No caso, é incontroverso que houve descontos mensais no benefício previdenciário da autora em favor da requerida, fato amplamente comprovado pelos extratos do INSS acostados aos autos. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica. Contudo, diante da impugnação específica realizada pela autora — que nega a contratação, a assinatura, o e-mail, o telefone, a geolocalização e qualquer manifestação válida de vontade — impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora. Nesse contexto, cabia à requerida comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência de contratação válida, com prova idônea de autoria, integridade do documento e manifestação livre de vontade da autora. Todavia, os documentos apresentados pela ré não se mostram suficientes para tal finalidade. A ficha de filiação eletrônica trazida aos autos contém inconsistências relevantes: e-mail que não pertence à autora; geolocalização incompatível com seu local de residência; telefone estranho à sua titularidade; ausência de qualquer comprovação concreta de biometria facial; assinatura eletrônica que não guarda semelhança mínima com a assinatura constante em seu documento de identidade. Tais elementos fragilizam por completo a tese defensiva e impedem o reconhecimento da validade do negócio jurídico alegado, sobretudo porque não se pode transferir à consumidora idosa o risco da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que atrai a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É incontroverso que a autora sofreu descontos indevidos que totalizaram R$ 801,56, tendo sido restituído apenas o montante de R$ 81,92, remanescendo o valor de R$ 719,64. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a autora faz jus à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 801,56 x 2 = R$ 1.603,12), abatido o montante já devolvido (R$ 81,92), resultando no valor final de R$ 1.521,20, acrescido de correção. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de verba alimentar, atingindo diretamente a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira da autora, pessoa idosa. Além disso, restou comprovado o desgaste emocional, o tempo perdido na tentativa de solução administrativa e a restituição parcial injustificada, circunstâncias que agravam a ilicitude da conduta da requerida. Assim, reputa-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a fornecedora, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais nos seguintes termos a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA entre as partes no que tange à suposta filiação à requerida; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.521,20 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Romero Lofego Botelho, 433, Ed Free Haus, Apt 407, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-063 # Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538,., VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060
13/02/2026, 00:00