Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELCIO MACIEL - ES19850 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Nome: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Angelina Martins Leal, 481, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-280 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 701 E 702, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014870-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que em sede de liminar pugnou que a Requerida fosse compelida a suspender os descontos sobre o seu beneficio previdenciário a título de contrato cosignado na modalidade RCC. No mérito, alegou em síntese que é aposentada por idade e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário (nº 202.521.848-0), constatou descontos mensais de R$ 75,90, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de número 0057560623, que afirma nunca ter solicitado ou autorizado.Requer com a presente ação a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.678,61, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no ID 68412331l. A requerida apresentou Contestação (ID 75329289). Preliminarmente, argumentou a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, que exigiria perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação. Afirmou que a autora firmou a Proposta de Adesão nº 57560623, na modalidade digital, e que o valor do saque, no montante de R$ 1.321,63, foi devidamente transferido para a conta bancária de titularidade da autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, e, na eventualidade de procedência suscitou a compensação de valores disponibilizados a demandante. Réplica (ID 75921234). Audiência de conciliação, não houve acordo (ID 75441931). Em audiência de instrução e julgamento (ID 81407023), foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 81407025). Diante da controvérsia sobre o recebimento dos valores, este juízo determinou a quebra do sigilo bancário da autora via sistema SISBAJUD (ID 87581573). A resposta da instituição financeira (ID 90380876) confirmou o crédito do valor de R$ 1.321,63 na conta corrente da autora em 24/01/2023. Intimadas sobre o resultado da diligência (ID 90380878), a parte ré se manifestou (ID 90881638), reforçando a comprovação do crédito, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 92371232. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Pois bem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de Ordem: impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera as hipóteses alheias a suspensão no contexto dos contratos de cartão de crédito consignado. Portanto, não devem ser suspensos os processos em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura, ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, observa-se que a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de inexistência de relação jurídica, sob alegação de desconhecimento da adesão, tal como consta na petição inicial: “A autora desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira Ré, nunca havendo solicitado qualquer tipo de serviço ou ao menos um cartão de crédito”. Portanto não é hipótese de sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1414/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Da preliminar Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Do mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. Frisa-se que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. Nesse sentido, indubitável que a relação entre as parte é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. A controvérsia principal gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado. A Requerente nega a contratação, alegando que não assinou o contrato física ou eletronicamente e que os descontos seriam indevidos. Dessa sorte, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que a consumidora aparentemente se submeteu. O produto financeiro em questão RCC é regulamentado pela Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022 que dispõe que o produto trata de contratação de cartão consignado que consiste no financiamento de bens, de despesas, serviços e saques, bem como na concessão de outros benefícios que estejam vinculados ao respectivo cartão. A Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022 dispõe o seguinte sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC),: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:(...) II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito);(...) IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC),
trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC) Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto. Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré, se fora ou não firmado contrato de cartão consignado RCC, e, ainda, se a parte se beneficiou da avença. Compulsando o contrato, observo que a adesão ocorreu mediante assinatura digital, o que seria questionável, considerando o entendimento da juíza togada, portanto, essa julgadora analisará as particularidades do caso concreto: Uma – o contrato apresentado pela Requerida no id. (ID. 75331026 - Pág. 1), proposta n°: 57560623 é claro ao demonstrar a contratação cartão consignado na modalidade RCC, haja vista que consta a seguinte informação: Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício. Portanto, tenho que o Banco cumpriu seu dever de informação nos termos do art.6° do CDC, e, sendo assim esclareceu todas as nuances do negócio jurídico. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Ademais, em audiência de instrução e julgamento a parte autora afirmou saber ler e escrever, e, sendo assim, não comprovou qualquer incapacidade de compreensão do contrato, ora reclamado nos autos. Dois – A Requerida cumpriu a determinação da Resolução nº 28/2008 que exige a apresentação de documento pessoal do contratante, ao passo que a própria requerente em seu depoimento pessoal afirma que possui CNH, bem como reconheceu o documento de ID. 75331031 anexo ao contrato consignado com sendo de sua titularidade, o que conferiu a validade a avença. Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e Três – A Requerida também apresentou relatório da assinatura digital no ID. 75331031, onde consta self também reconhecida pela autora como sendo sua fotografia, o que afasta eventual dúvida quanto a fraude. E, ainda do aludido documento observo que a transação foi realizada pelo telefone celular número (27) 999247826 que a autora confirmou em juízo ser de sua titularidade. Quarto - Para eliminar qualquer dúvida remanescente, a prova produzida por determinação deste juízo, por meio do sistema SISBAJUD, foi conclusiva. O extrato bancário (ID 90380876 e ID 75331028) demonstra que, em 24 de janeiro de 2023, a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco (Agência 2313, Conta 0000722200) recebeu uma transferência no valor exato de R$ 1.321,63, proveniente da ré. A autora, devidamente intimada para se manifestar sobre esta prova irrefutável (ID 90380878), optou pelo silêncio (ID 92371232), o que reforça a convicção de que ela efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores oriundos do contrato que agora tenta anular. Fica evidente, portanto, que a autora não apenas manifestou sua vontade ao contratar digitalmente com a financeira, fornecendo seus dados e sua imagem, como também recebeu o valor do saque em sua conta bancária. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 03 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). Diante dos fatos, em que pese à parte autora ter afirmado na inicial que desconhecia a contratação na modalidade de cartão consignado, os elementos de prova demonstram o contrário, isto é, que a avença não está maculada de qualquer irregularidade. Dessa sorte, por entender que legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, e, a indenização por danos morais. Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, e, uma vez reconhecida à validade da avença, não há que se falar em devolução de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de compensação de valores, em razão da fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042910370241300000060231267 PROCURAÇÃO mj Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042910370286400000060231268 COMPROVANTE DE RESIENCIA MJ Petição (outras) em PDF 25042910370307100000060231269 RG MJ Documento de Identificação 25042910370330200000060231270 extrato descontos mj Petição (outras) em PDF 25042910370349300000060231272 EXTRATO DO BENEFICIO MJ Petição (outras) em PDF 25042910370373100000060231273 REQUERIMENTO MJ Petição (outras) em PDF 25042910370394900000060231274 CALCULO RCC Petição (outras) em PDF 25042910370426100000060231277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042912581242100000060243261 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050916024310300000060739790 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050916024310300000060739790 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051718413676800000061304868 271618342PETICAO Habilitações em PDF 25051718413689600000061304869 271618342ProcuracaoFACTAFINANCEIRA2025 Documento de comprovação 25051718413715400000061304870 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050916024310300000060739790 Despacho Despacho 25073117481629700000065991030 Petição (outras) Petição (outras) 25080412005908300000066131948 16131635-02dw-_2. pet_dados_tele_511274ad6e8ee7352f4a26fc1b518799_01_01 Documento de comprovação 25080412005933800000066131949 16131635-03dw-_2.juntada_6e1623c0ca4319b9eadbae98d5f7813f_01_01 Documento de comprovação 25080412005960300000066131951 16131635-04dw-_3.subs__86eec38ea0859e627d703a399c407462_01_01 Documento de comprovação 25080412005977900000066131954 16131635-05dw-_4.prep__5aebe56ba10989f75b0cd31b21fa52c3_01_01 Documento de comprovação 25080412010000100000066131955 Contestação Contestação 25080412160092900000066133311 2. Procuracao FACTA FINANCEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080412160124500000066133326 2.1. CNPJ Documento de Identificação 25080412160141000000066133328 2.2. Ata de Eleição Diretoria Documento de Identificação 25080412160160200000066133333 2.3. Estatuto FF - 1 Documento de Identificação 25080412160183300000066133338 2.4. Estatuto FF - 2 Documento de Identificação 25080412160204800000066133343 3. CCB AF 57560623 Documento de comprovação 25080412160236900000066133344 3.1. comprovante Documento de comprovação 25080412160254900000066133346 3.2. formalização Documento de comprovação 25080412160269000000066133349 3.3. 57560623-Comprovante-IN100 Documento de comprovação 25080412160290000000066133350 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080515300815900000066233933 Réplica Réplica 25081215111848600000066668185 Petição (outras) Petição (outras) 25101616482087400000076742656 17653238-01dw-_1.peticao advogado_62caa3d6ee95d75c0bb6cc713316fb90_01_01 Petição (outras) em PDF 25101616482099600000076744443 17653238-02dw-_2. pet_dados_tele_1d9f48e0156ce249d94f9dd236b38a59_01_01 Documento de comprovação 25101616482130700000076744444 17653238-03dw-_2.juntada_3d34693c8f8779dd1e307aaba2093636_01_01 Documento de comprovação 25101616482149200000076744446 17653238-04dw-_3.subs__c42d1990aaf7cae210e98547e3ed1e7b_01_01 Documento de comprovação 25101616482170600000076744447 17653238-05dw-_4.prep__bc8f3e6e19e2b424e90e346fda6e3c27_01_01 Documento de comprovação 25101616482190800000076744448 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102119034579200000077028976 MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS Outros documentos 25102119034338900000077028978 Despacho Despacho 25121516365201200000080418193 Despacho Despacho 25121617343831000000080504256 Despacho Despacho 26021014553160300000082973126 Despacho Despacho 26021014553160300000082973126 Petição (outras) Petição (outras) 26021916004300900000083433869 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031001453158200000084797635
23/04/2026, 00:00