Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE PITANGA SONEGHET Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032799-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ANDRE PITANGA SONEGHET, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual pleiteiam o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-7QT0G, bem como que a infração AIT nº H29851286 seja desconsiderada para o cômputo de pontos do PSDD de nº 2025-7QT0G. Alega o autor, em síntese, que responde ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-7QT0G, instaurado pelo DETRAN/ES. Contudo, sustenta que o referido processo foi instaurado com vício procedimental no cômputo da pontuação. Isso porque, conforme sustenta o autor, uma das infrações que compõem o processo administrativo é a prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – vaga de carga/descarga). O autor alega que a referida infração não possui o condão de produzir risco à segurança viária, portanto, não oferece risco aos usuários do sistema nacional de trânsito. Por esse motivo, não poderia ser computada para fins de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Em contestação, o Detran/ES alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse da parte autora em litigar em face do Detran/ES, o litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defende a regularidade do processo administrativo instaurado em face do autor. Decido. II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Detran e ausência de interesse O requerido alega que não foi o responsável pela lavratura do auto de infração questionado no presente processo. Contudo, pela simples leitura da exordial, observa-se que o pedido não é de anulação do auto de infração, limitando-se o autor a requerer a desconsideração do auto no processo administrativo, este de competência do Detran/ES. Assim, rejeito a preliminar. Em consequência, rejeito a preliminar de ausência de interesse da parte autora em litigar em face do Detran/ES, bem como a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador, uma vez que, como já exposto, o pedido autoral limita-se ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Incompetência absoluta do juízo O Detran/ES, por desídia na leitura da petição inicial, sustenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em relação ao pedido de anulação do AIT lavrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. Contudo, o autor não faz qualquer pleito no sentido de anulação de autos de infração. A linguagem da petição inicial é clara e objetiva, não havendo qualquer dúvida nesse sentido. Portanto, rejeito a preliminar. III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de a infração prevista no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em estacionar o veículo em desacordo com a sinalização regulamentadora, ser computada para fins de instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Sustenta o autor que se trataria de infração de natureza meramente administrativa, destituída de risco à segurança viária, o que afastaria a incidência de pontuação em seu prontuário. Tal tese, contudo, não encontra respaldo na legislação de regência nem na orientação jurisprudencial consolidada. Não se trata de infração vinculada exclusivamente à propriedade do veículo, mas de conduta diretamente relacionada ao uso da via pública e à condução do veículo, com potencial de interferir na fluidez e na segurança do trânsito. O descumprimento das regras de estacionamento, especialmente em locais regulamentados, como vagas de carga e descarga ou áreas sujeitas a controle específico, pode gerar obstrução da via, dificultar a circulação de outros veículos e pedestres e comprometer a organização do tráfego urbano, circunstâncias que evidenciam a presença de risco à segurança viária. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE PSDDP. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÕES COM BASE NO ART. 181, INCISO XVII, DO CTB. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CUJA NATUREZA NÃO É MERAMENTE ADMINISTRATIVA, POIS PRESENTE O RISCO DE DANO À SEGURANÇA VIÁRIA, DE MODO QUE PODEM TER AS SUAS PONTUAÇÕES CONTABILIZADAS PARA A INSTAURAÇÃO DO PSDDP. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAR A SUA ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 257, § 8º, DO CTB POR O VEÍCULO NÃO ESTAR REGISTRADO NO NOME DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM A COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 134, DO CTB. COMPROVAÇÃO DA VENDA. POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PONTUAÇÃO DA CNH DO RECORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51669407020218210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51669407020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2023, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifo nosso). TRÂNSITO. Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão do direito de dirigir. Autora que estacionou em desacordo com a regulamentação do estacionamento rotativo (art. 181, XVII, CTB) e conduziu veículo registrado sem o devido licenciamento (Art. 230, V, CTB). Sentença que concedeu a segurança com fundamento na natureza meramente administrativa das infrações. A conduta prevista no art. 181, XVII, põe em risco a segurança do trânsito e causa prejuízos à coletividade, motivo pelo qual não pode ser considerada como infração meramente administrativa, ao contrário daquela capitulada no art. 230, V. Precedentes desta Corte. Recurso oficial provido em parte para conceder a segurança em menor extensão, restringindo-a aos autos de infração nºs IG9638992 e IG9638983 (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado). (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1001408-10.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 16/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2023) Por essa razão, a infração em questão não pode ser qualificada como meramente administrativa, sendo legítima a sua consideração para fins de cômputo de pontos e eventual instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Nesse contexto, inexistindo vício no enquadramento legal da infração ou irregularidade no procedimento administrativo instaurado pelo órgão de trânsito, não há fundamento jurídico para a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir impugnado. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00