Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO DAGOSTINI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042475-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por LUCIANO DAGOSTINI, em que a parte autora afirma ser servidor público do e. TJES, e pretende a condenação do requerido ao pagamento de parcelas correspondentes ao período de 01.07.2017 (data de publicação do ato de promoção) a 30.06.2021 (data anterior a implementação dos efeitos financeiros), referentes aos efeitos financeiros de sua promoção funcional de 2017 (Ato nº 348/2018), assegurada no mandado de segurança coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo Sindijudiciário/ES (id. 81776768 - Pág. 1-19). O requerido afirma que os pedidos autorais afrontam o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015, norma declarada constitucional pelo e. STF, na ADI 5606/ES. Também aduziu que “a aquisição da capacidade orçamentária pelo TJES para o pagamento das promoções de 2017 aos seus servidores APENAS EM PERÍODO BEM POSTERIOR AO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA é fato incontroverso nos autos” (id. 83851986 - Pág. 1-7). Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porque não há mais provas a serem produzidas e não há necessidade de designação de audiência, sendo matéria exclusivamente de direito (CPC, art. 355, inc. I). Decido. O requerido, apoiando-se no art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, nega-se a pagar os efeitos financeiros decorrentes da citada promoção funcional, no que diz respeito ao período de 01.07.2017 a 30.06.2021. É incontroverso que o requerido não pagou os efeitos financeiros da promoção de 2017, correspondente ao período de 01.07.2017 a 30.06.2021, porque confessou tal fato, justificando-se no art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470/2015 e no fato da aquisição orçamentária ter ocorrido muito tempo após tal promoção. A respeito da suspensão dos efeitos financeiros a que se refere o art. 1º, da Lei Estadual nº 10.470/2015, de fato é reconhecida sua constitucionalidade, tanto por precedentes do e. TJES, quanto pelo julgamento da ADI 5606/ES pelo e. STF. No entanto, no presente momento, não existem impedimentos à possibilidade de cobrança dos valores devidos aos servidores do Poder Judiciário. Pois, observando o atual cenário financeiro do Estado do Espírito Santo, bem como observado o orçamento do Poder Judiciário Estadual, é possível afirmar que este se encontra em estabilidade financeira, sendo totalmente plausível a cobrança dos efeitos financeiros da promoção a que faz direito a requerente. Inclusive, o próprio requerido confessou que o e. TJES adquiriu capacidade orçamentária correspondente à promoção de 2017, entretanto afirmou que isso não daria direito ao pagamento pretendido pela autora porque essa capacidade somente ocorreu em momento posterior ao aqui discutido, verbis: “a aquisição da capacidade orçamentária pelo TJES para o pagamento das promoções de 2017 aos seus servidores APENAS EM PERÍODO BEM POSTERIOR AO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA é fato incontroverso nos autos” (id. 83851986 - Pág. 1-7). Ora, como os efeitos financeiros da promoção do ano de 2017 foram suspensos por ausência de capacidade orçamentária naquela oportunidade, é um tanto evidente que a aquisição de tal capacidade orçamentária somente poderia ocorrer em eventual momento posterior a 2017. Por isso, não faz sentido a afirmação do requerido de que a obtenção de capacidade orçamentária posterior à promoção de 2017 inviabilizaria a pretensão autoral, porque é exatamente o contrário, pois sobrevindo capacidade orçamentária, então é devido o pagamento dos efeitos financeiros da correspondente promoção. Ademais, a suspensão dos efeitos financeiros da promoção do ano de 2017 não exclui o direito à exigibilidade do respectivo crédito, pois uma coisa não se confunde com a outra. Assim, confessada a correspondente capacidade financeira, então as razões da suspensão da exigibilidade não mais se sustentam, de modo que surge o direito autoral ao recebimento do respectivo crédito. Está comprovada a promoção da parte autora, bem como o reconhecimento do seu direito ao crédito daí decorrente (id. 81776768 - Pág. 29, 78, 85; id. 81776771 - Pág. 20). Cabe destacar que a normalidade das finanças, portanto, está em consonância com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o que demonstra o reequilíbrio da gestão fiscal, ensejando o fim dos efeitos do art. 1º da Lei 10.470/2015, de acordo com seu próprio texto: Art. 1º Ficam suspensos os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previstas no caput do art. 13 da Lei nº 7.854, de 22.9.2004, enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não há, nesse caso, violação do artigo supracitado ou ainda interferência na autonomia administrativa do Estado, mas apenas cumprimento do mandamento legislativo da própria lei que instituiu a suspensão dos efeitos financeiros das promoções. Inexiste, nesse caso, uma declaração de inconstitucionalidade do artigo ou afastamento de sua incidência, mas apenas o estrito cumprimento do citado mandamento legal, fazendo valer os efeitos da redação dada à norma. Ou seja, havendo reequilíbrio da gestão fiscal, então a suspensão dos citados efeitos financeiros não mais se aplica, por força do art. 1º da Lei 10.470/2015. Isso se dá também, porque, apresentada prova nos autos que demonstra a possibilidade do requerido de pagar os valores referentes à promoção da requerente (art. 373, I, do CPC), então aquele deveria ter apresentado provas dos fatos impeditivos do direito desta, contudo não cumpriu com tal ônus, limitando-se a suscitar genericamente o art. 1º da Lei 10.470/2015 (art. 373, II, do CPC), o que conduz ao julgamento de procedência da pretensão autoral. Com relação à atualização do valor do débito, (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Sobre tais verbas deverá incidir contribuição previdenciária e o imposto de renda, porque são parcelas que incorporam ao salário do servidor, possuindo natureza remuneratória. Com relação ao valor devido, observo que o requerido não impugnou a tabela apresentada pela parte autora, de modo que considero incontroversa a rubrica “parcela devida”, cujos valores deverão ser corrigidos na já citada forma (id. 81776766 - Pág. 1). DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar os efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional do ano de 2017, correspondente ao período de 01.07.2017 a 30.06.2021, corrigidos do seguinte modo: (a) até 08.12.2021: correção monetária através do IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tema 905/STJ e 810/STF); (b) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (c) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 25 de janeiro de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 25 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00