Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANI CONCEICAO MARCELINO CURUTIBA
REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015551-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por LUANI CONCEICAO MARCELINO CURUTIBA, em face do COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.194,62 (vinte mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). Narra a autora que, no dia 04 de maio de 2024, ao se dirigir ao Terminal de São Torquato para utilizar o transporte coletivo, sofreu acidente ao tentar transpor a catraca do terminal, a qual teria apresentado defeito mecânico, retornando de forma abrupta e prendendo um de seus dedos. Relata que funcionários do local tentaram liberar o dedo preso, logrando êxito apenas após diversas tentativas. Sustenta que, apesar de ter solicitado auxílio imediato, o ocorrido foi minimizado pelos prepostos do terminal, que teriam afirmado tratar-se apenas de uma luxação. Afirma que, diante da dor e do inchaço, foi inicialmente conduzida ao Hospital Antônio Bezerra, onde foi diagnosticada fratura no dedo atingido. Em razão da lesão, permaneceu com o dedo imobilizado por cerca de trinta dias, submetendo-se a processo de reabilitação, circunstância que a impediu de exercer suas atividades profissionais como maquiadora e como representante comercial da marca de cosméticos Payot, função esta exercida com vínculo empregatício. Aduz, ainda, que funcionários do terminal informaram que aquela seria a terceira ocorrência de acidente envolvendo a mesma catraca, o que demonstraria o prévio conhecimento do defeito pelos responsáveis, sem que providências eficazes tivessem sido adotadas para sanar o problema. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço público, com violação ao dever de segurança. No que se refere aos danos materiais, a autora afirma que, em razão do afastamento, deixou de auferir comissões relativas às vendas realizadas em sua atividade profissional, apresentando tabela com valores percebidos em meses distintos do ano de 2024, com média mensal de R$ 194,62 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), quantia que requer a título de indenização por dano material. Quanto aos danos morais, pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a operação, manutenção e segurança das catracas dos terminais urbanos teriam sido transferidas a empresa privada, nos termos do contrato de concessão do serviço público e do Regulamento dos Terminais Urbanos, instituído pelo Decreto nº 3549-R/2014. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que, embora a autora tenha juntado documentos médicos que indicariam a existência de lesão, não haveria prova suficiente de que tal lesão decorreu de conduta imputável aos requeridos. A CETURB/ES, por sua vez, apresentou contestação na qual suscita, inicialmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria apresentado documentação mínima apta a comprovar a ocorrência do acidente no Terminal de São Torquato, limitando-se à narrativa dos fatos, sem registro oficial do evento ou prova médica idônea capaz de demonstrar a extensão da lesão e o nexo causal. Sustenta, ainda, que não restaram suficientemente comprovadas as comissões supostamente não recebidas, nem o impacto financeiro efetivo do alegado afastamento laboral. Alega, também, sua ilegitimidade passiva, afirmando que, nos termos do Decreto nº 3549-R/2014, a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção das catracas nos terminais de transporte é atribuída às operadoras diretas do sistema, sendo que, no caso do Terminal de São Torquato, tal atribuição caberia ao Consórcio Sudoeste, por intermédio de uma de suas empresas consorciadas, a Viação Grande Vitória S.A. Sustenta que a CETURB/ES exerce apenas funções de supervisão e fiscalização do sistema de transporte, não sendo responsável pela operação ou manutenção dos equipamentos de controle de acesso. No mérito, reitera a inexistência de nexo causal entre o acidente narrado e qualquer conduta atribuível à CETURB/ES. Decido. II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo A preliminar merece acolhimento. Dos próprios fundamentos expostos na petição inicial e das normas que regem a organização e a gestão dos terminais de transporte coletivo, verifica-se que a operação, administração e manutenção das catracas e demais equipamentos do Terminal de São Torquato não se inserem na esfera direta de atuação do ente estadual, mas sim no âmbito da entidade responsável pela gestão do sistema de terminais. A responsabilidade estatal, nessa hipótese, não se apresenta de forma direta e solidária, não sendo possível imputar ao Estado, de plano, a responsabilidade pelos fatos narrados. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que afasta a legitimidade passiva do ente político quando há empresa pública ou entidade específica incumbida da administração e fiscalização do terminal, reconhecendo-se que eventuais falhas na prestação do serviço devem ser atribuídas, em primeiro plano, à entidade gestora. Por analogia, aplica-se ao caso o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SOROCABA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO OCORRIDA EM TERMINAL DE ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE URBANO. FALHA DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. FALHA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TERMINAL DE ÔNIBUS. 1. Na hipótese da existência de empresa pública criada por lei com a finalidade de administrar e fiscalizar a operação de terminal de ônibus urbano, não há responsabilidade solidária do Município pelos eventos ocorridos nas suas dependências. 2. A responsabilidade do Município, neste caso, não é solidária, mas apenas subsidiária, de modo que não pode responder de antemão pelos danos causados por falha de serviço na operação do terminal de ônibus. 3. A empresa municipal URBES (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba) criada com a responsabilidade de administrar e fiscalizar os terminais de ônibus do município, responde por falha de serviço, no caso de agressões sofridas por passageiro nas dependências do terminal de ônibus sob sua responsabilidade. 4. Ilegitimidade passiva "ad causam" do Município reconhecida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10390079220188260602 Sorocaba, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2024) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inépcia da inicial A alegação da CETURB/ES de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a peça vestibular expõe de forma clara e coerente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as pretensões deduzidas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual fragilidade ou insuficiência das provas apresentadas não configura inépcia da inicial, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito. Ilegitimidade passiva da CETURB/ES Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CETURB/ES, pois, conforme se extrai da narrativa autoral, é imputada à referida entidade a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, seja por ação, seja por omissão no dever de fiscalização e supervisão do funcionamento do terminal e de seus equipamentos, circunstância suficiente para a manutenção da demandada no polo passivo, à luz da teoria da asserção. III – MÉRITO No mérito, entendo que o pedido merece acolhimento em face da CETURB/ES. A responsabilidade civil, no caso concreto, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. E tais elementos restaram suficientemente demonstrados nos autos. A autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente nas dependências do Terminal de São Torquato, por meio do boletim de ocorrência de ID 68105718, no qual consta a narrativa de que seu dedo ficou preso na catraca do terminal, bem como por documentos médicos que atestam a lesão sofrida, sendo que um deles expressamente relaciona o ferimento ao fato de o dedo ter ficado preso na roleta do terminal. Assim, há prova idônea tanto do evento danoso quanto da lesão suportada. O nexo causal também se encontra configurado, uma vez que o acidente decorreu do funcionamento defeituoso de equipamento instalado em terminal de transporte público, cuja gestão, fiscalização e supervisão incumbem à CETURB/ES. A alegação genérica de ausência de responsabilidade, fundada na existência de operadoras do sistema, não afasta o dever da entidade gestora de zelar pela segurança dos usuários, sobretudo quando demonstrado que o dano ocorreu em equipamento destinado ao controle de acesso do terminal. Inexistindo prova de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, especificamente aos lucros cessantes, a autora comprovou que exercia atividade remunerada e que percebia comissões variáveis, apresentando contracheques dos meses anteriores ao acidente. Demonstrou, ainda, que permaneceu afastada de suas atividades pelo período de um mês em razão da lesão sofrida. Dessa forma, é devido o ressarcimento correspondente à média das comissões não percebidas no período de afastamento, no valor de R$ 194,62 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a um mês. Quanto aos danos morais, é evidente que o acidente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora sofreu lesão física, teve o dedo fraturado, permaneceu com imobilização por aproximadamente 30 dias, submeteu-se a tratamento e reabilitação, além de ter sido privada temporariamente do exercício pleno de suas atividades profissionais. Tais circunstâncias configuram violação aos direitos da personalidade, justificando a compensação por dano moral. Considerando as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante disso, julgo procedentes os pedidos formulados em face da CETURB/ES, nos termos acima delineados. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR a requerida COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a atualização monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, ambos pelos índices definidos no Tema 810 do STF. Ainda, CONDENO o requerido a realizar o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 194,62 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da data em que o prejuízo se consumou e juros de mora a contar da citação. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data do desembolso da importância pelo autor, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00