Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONYSI MARTINS DIAS
REQUERIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: TAINA MOREIRA TEIXEIRA - ES31773, THAIS MARTINS DIAS TOLEDO - ES39917 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Ronysi Martins Dias ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos morais e materiais em face da Fundação Estadual de Inovação em Saúde – INOVA Capixaba e do Estado do Espírito Santo, indicando a COOPERATI como terceira interessada. Sustenta que foi afastada da escala médica do Hospital Estadual Antônio Bezerra de Faria sob a imputação de “conduta antiética”, sem prévia sindicância ou processo ético-disciplinar, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu reintegração, indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência. Foi concedida liminar parcial para determinar à COOPERATI a realocação da autora em posto compatível. Os réus apresentaram contestação. INOVA alegou ausência de vínculo direto com a autora e inexistência de ato administrativo sancionatório, tratando-se apenas de comunicação contratual. O Estado sustentou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. A COOPERATI, por sua vez, trouxe aos autos diversos documentos e comunicações que registram problemas de conduta da autora desde fevereiro de 2023, com solicitações reiteradas da INOVA para sua substituição na escala do Hospital Antônio Bezerra de Faria, culminando na notificação de julho de 2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos documentos Conforme se extrai dos autos, especialmente dos documentos apresentados pela COOPERATI, verifica-se que desde fevereiro de 2023 a Direção Técnica do Hospital Antônio Bezerra de Faria, sob gestão da INOVA, encaminhou comunicações à cooperativa relatando dificuldades na atuação da requerente, envolvendo problemas de relacionamento com equipes multiprofissionais e episódios de descumprimento de protocolos hospitalares. Os ofícios de 2023 e 2025 demonstram que a INOVA, no exercício regular da gestão contratual, solicitou à COOPERATI a substituição da médica em razão de queixas recorrentes. A cooperativa, por sua vez, buscou preservar o contrato e manter a autora em atividade, tentando conciliar sua permanência no posto de trabalho. Todavia, diante da continuidade dos problemas e da insubsistência da relação da requerente com os demais membros da equipe, tornou-se inevitável sua realocação para outra unidade de saúde, medida concretizada em julho de 2025. Entre os registros constam: Repouso além do período normal durante plantões, causando falha na entrega do serviço; Uso de celular em ambiente hospitalar inadequado, em detrimento da atenção devida ao paciente; Dificuldades de relacionamento com equipes multiprofissionais, inclusive negativa de diálogo com familiares de pacientes em situações críticas; Episódios de descumprimento de protocolos hospitalares, como atraso em procedimentos clínicos relevantes. Essas comunicações demonstram que a INOVA, no exercício regular da gestão contratual, buscou preservar a qualidade do serviço público de saúde, solicitando à COOPERATI a substituição da médica em diversas ocasiões. A cooperativa, por sua vez, tentou manter a autora em atividade, mas diante da continuidade dos problemas e da insubsistência da relação com a equipe, tornou-se inevitável sua realocação em julho de 2025. Da inexistência de ato administrativo nulo A notificação de julho de 2025 não se configura como ato administrativo sancionatório, mas como comunicação contratual legítima entre a fundação e a cooperativa. A expressão “conduta antiética” utilizada não corresponde a julgamento ético formal, mas a avaliação administrativa sobre a adequação da prestação do serviço. Não há, portanto, nulidade a ser declarada, mas sim exercício regular da gestão contratual, amparado pelo dever da fundação de zelar pela eficiência do serviço público. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, os documentos evidenciam que a autora apresentava condutas desabonadoras que comprometiam a boa prestação do serviço público. A decisão de substituí-la da escala do Hospital Antônio Bezerra de Faria foi motivada e precedida de diversas tentativas de manutenção de sua posição pela cooperativa. Não há ato ilícito imputável à INOVA, ao Estado ou à COOPERATI. Ao contrário, a medida visou preservar a continuidade e eficiência do serviço público de saúde. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. Da tutela de urgência Diante da improcedência da ação e da constatação de que a medida liminar concedida não encontra respaldo jurídico, revogo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a plena autonomia da cooperativa e da fundação na gestão de seus contratos e escalas médicas. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030107-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação proposta por Ronysi Martins Dias em face da Fundação Estadual de Inovação em Saúde – INOVA Capixaba e do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a COOPERATI apenas como terceira interessada. Declaro que os atos praticados pela INOVA e pela COOPERATI configuraram exercício regular da gestão contratual e não acarretam nulidade ou responsabilidade civil. Revogo integralmente a liminar anteriormente concedida. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), 26 de janeiro de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz
13/02/2026, 00:00