Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA DELMONDES DEGASPERY SILVA BERZIN
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES INC Advogado do(a)
AUTOR: MARINA DELMONDES DEGASPERY SILVA BERZIN - MT10078/O Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: MARINA DELMONDES DEGASPERY SILVA BERZIN Endereço: Avenida da Praia, 1850, APT 1004 IBIZA, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-085 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Alameda Santos, 960, andar 8 e 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco C, Conjunto 11, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5049649-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - MT10078/O Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual a parte autora requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização para ressarcimento dos danos sofridos durante viagem internacional, saindo de São Francisco-EUA com destino a São Paulo (GRU), com conexão em Atlanta-EUA, na data de 26/10/2025, cujos voos eram: LA6624/LA6376 e Código de reserva nº KFKOYF. Após análise dos fatos narrados na exordial, percebo que a causa de pedir é idêntica àquela descrita na demanda registrada sob o nº 5049648-80.2025.8.08.0035, que tramita junto ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, havendo evidente risco de que os provimentos jurisdicionais de ambas sejam conflitantes, caso julgadas por Juízos diversos, nos termos do disposto no artigo 55 e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis. "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (sem negrito no original) Nesses casos, a legislação pátria indica que o Juízo prevento, não só para fins de fixação de competência, mas também para indicar qual das ações terá o trâmite regular, é de onde deu-se o primeiro registro ou distribuição, nos termos do disposto no artigo 59, do CPC. Assim deve prevalecer a demanda que primeiro foi distribuída nesta Comarca de Vila Velha, de acordo com o sistema PJE, ou seja, a demanda de nº 5049648-80.2025.8.08.0035, que foi ajuizada em 12 de dezembro de 2025 às 21:33 horas, enquanto que a presente foi proposta na mesma data de 12 de dezembro de 2025 às 22:13 horas. Assim, tendo em vista que foi o Juízo do 1º Juizado Especial Cível para onde foi previamente distribuída a exordial, é este o prevento.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento da presente demanda, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, dando-se as baixas necessárias. Proceda a Serventia ao imediato cancelamento da audiência designada nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00