Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE NOGUEIRA OSS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BERNARD MIRANDA LYRA - ES16847 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017683-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexistência de Débito ajuizada por ALINE NOGUEIRA OSS, devidamente qualificada, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada nos autos. Em sua exordial, a requerente narra que contratou a portabilidade de sua linha telefônica para a operadora ré, mas que, por falha na implementação do serviço, permaneceu em estado de total incomunicabilidade durante viagem interestadual, sendo compelida a resolver o imbróglio presencialmente em loja física dias após o incidente. Argumenta que, apesar da interrupção do serviço, as cobranças persistiram, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato sem ônus e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Requerida apresentou contestação em id. 71182624, arguindo, no mérito, a regularidade dos procedimentos de portabilidade e a legalidade da cobrança integral, sob a tese de exercício regular de direito e inexistência de prova do dano moral, pugnando pela improcedência total. Em sede de réplica em id. 72122796, a requerente rebateu as teses defensivas, reiterando que a documentação da própria Ré e os áudios dos protocolos de atendimento comprovam a interrupção indevida do serviço e a falha no processo de portabilidade, mantendo o pedido de procedência integral. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Examinando os autos, verifico que a controvérsia reside na legalidade da cobrança integral da fatura após uma portabilidade defeituosa. Em sua peça defensiva, a Requerida sustenta o exercício regular de direito, alegando que o plano estava disponível para uso. Contudo, tal argumento não prospera. Primeiramente, observa-se que a contratação se deu de forma remota, atraindo a incidência do art. 49 do CDC. Nesse sentido, a requerente manifestou o intuito de cancelar/revisar a operação dentro do prazo de 7 (sete) dias, diante da inoperância do sistema e, assim, entendo que forçar a manutenção de um contrato que não entregou a funcionalidade esperada desde o primeiro dia de portabilidade fere a boa-fé objetiva. Ademais, a cobrança pelo valor integral do "Plano Controle", quando restou provado que a linha permaneceu inoperante durante a maior parte do período, só vindo a funcionar após diligência presencial da autora em loja física para ativação de chip, configura vantagem exagerada do fornecedor. Ademais, percebe-se que a utilização da linha foi mínima conforme id. 71182625, e pelo que se examina do padrão de ligações é verossímil a alegação de que foram utilizadas apenas para a tentativa de solucionar a controvérsia. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a equidade e, assim exigir o pagamento por um serviço de fruição contínua que não foi prestado rompe o equilíbrio contratual e gera enriquecimento ilícito da operadora. Portanto, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor. Contudo, entendo não ser o caso de devolução em dobro, pois a autora não comprova o adimplemento daquela fatura de id. 69053974 e
trata-se de controvérsia contratual, de modo não verificar má-fé ou ainda equívoco inescusável. No que tange ao dano extrapatrimonial, a falha da Ré transcende o mero inadimplemento. A Requerente comprovou que a interrupção do serviço ocorreu durante viagem interestadual, momento em que a telefonia e o acesso a dados não são meras conveniências, mas ferramentas essenciais de segurança e logística. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o valor deve servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela concessionária, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), referente à fatura do plano objeto da lide, devendo a Requerida abster-se de efetuar qualquer cobrança ou restrição creditícia em desfavor da Requerente sob este fundamento, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Caso no decorrer desta demanda, o valor tenha sido adimplido, determino que a requerida o devolva, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação, observando-se os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil; ii) CONDENAR a Requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela SELIC, ambos a contar do arbitramento e observando-se os critérios para apuração do cálculo dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Nome: ALINE NOGUEIRA OSS Endereço: Rua Alexandrina Martins, 01, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-235 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376,., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
13/02/2026, 00:00