Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO MARTINS PIGNATON Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELA BERNABE COELHO - ES16206
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5049322-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, por analogia. No ID 88588744, o Requerido informou o cancelamento do processo administrativo e pleiteou a extinção do feito, tendo o Requerente pleiteado a desistência no ID 89956100. Diante disso, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e Registrada. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00