Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WAGNER LOPES MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 DECISÃO I. RELATÓRIO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001711-41.2023.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ESPÓLIO DE SILAS MEDEIROS em face de MUNICÍPIO DE ANCHIETA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente narrou que o título judicial condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apresentou planilha de cálculo e, ao final, postulou a intimação do Município para pagar o valor que entende devido, de R$ 11.040,65 (onze mil e quarenta reais e sessenta e cinco centavos). O Município de Anchieta apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Id 56176694, arguindo, em suma, o excesso de execução. Sustentou que o cálculo correto dos honorários, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, originalmente de R$ 15.983,00, totalizaria a importância de R$ 4.470,03 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e três centavos). Houve manifestação à impugnação (Id 63502463), na qual a parte exequente refutou a tese de excesso, alegando que seu cálculo considera juros e correção e, ademais, que o valor cobrado se refere não apenas aos honorários de sucumbência, mas também aos contratuais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O título que fundamenta o presente cumprimento de sentença é a decisão proferida nos autos nº 0001232-61.2008.8.08.0004, cujo dispositivo condenou o ente público nos seguintes termos: “CONDENO O MUNICÍPIO DE ANCHIETA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” A clareza do comando judicial estabelece uma base de cálculo específica e um único critério de atualização: o valor da causa deve ser corrigido monetariamente, e sobre este montante deve incidir o percentual de 10%. Da análise das planilhas apresentadas, nota-se que o Município executado seguiu à risca o que foi determinado. Partiu do valor original da causa de R$ 15.983,00 e aplicou o fator de correção monetária do TJES, obtendo a base de cálculo de R$ 44.700,28 (quarenta e quatro mil e setecentos reais e vinte e oito centavos), e sobre esta calculou os 10% devidos, chegando ao resultado de R$ 4.470,03 (quatro mil e quatrocentos e setenta reais e três centavos). Por outro lado, o cálculo apresentado pelo exequente se mostra equivocado. A planilha inicial não apenas atualiza o valor da causa, mas também lhe acrescenta juros para, somente então, calcular os honorários sobre um "débito atualizado" de R$ 110.406,49. Tal método extrapola os limites do título executivo, que não previu a incidência de juros sobre o valor da causa para fins de composição da base de cálculo da verba honorária. Ademais, a justificativa apresentada pelo exequente em sua manifestação, de que o valor executado abrange também honorários contratuais, é manifestamente improcedente. O cumprimento de sentença é o meio processual para exigir o cumprimento de uma obrigação fixada em um título judicial contra a parte vencida. A relação contratual de honorários é um negócio jurídico privado, firmado entre o cliente e seu patrono, cujas obrigações não podem ser transferidas e executadas contra o adversário no processo, salvo disposição expressa na sentença, o que não ocorreu no caso. Restou comprovado, portanto, o excesso de execução, devendo o valor pleiteado pelo exequente ser decotado para se adequar aos estritos limites do título judicial. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima: a) ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença; b) REMETAM-SE os autos a Contadoria do Juízo para ratificar ou retificar o cálculo; c) INTIMEM-SE as partes desta decisão; d) Após apresentação do cálculo, dê ciência às partes e RETORNEM os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00