Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO Endereço: Rua Vinícius Torres, 408, CEMAP, sala 402, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - até 996 - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
Requerida: a) promovesse o bloqueio ou removesse imediatamente da plataforma WhatsApp todos os perfis, contas e números de telefone que estejam utilizando a imagem, nome e/ou dados da autora de forma indevida para a prática de fraudes ou qualquer outra atividade ilícita, b) implementasse mecanismos de monitoramento e filtragem que impeçam a criação e manutenção de novos perfis fraudulentos utilizando os dados da Autora; c) informasse no prazo de 10 (dez) dias, quais medidas foram tomadas para identificar e coibir a prática desses golpes em sua plataforma, e quais os dados disponíveis sobre os usuários/números envolvidos; sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de descumprimento. No mérito, alega em sínstese ser vítima de um esquema contínuo de fraude em que terceiros têm criado perfis falsos na plataforma WhatsApp, utilizando indevidamente sua foto, nome e qualificação profissional para aplicar golpes financeiros em seus clientes. A Autora listou diversos números de telefone utilizados pelos fraudadores e narrou o prejuízo sofrido por uma de suas clientes, no valor de R$ 930,00, que ela própria ressarciu, além de ter perdido honorários no valor de aproximadamente R$5.000,00 pois aduz que se viu obrigada a representar sua cliente vítima no processo de número 014314-77.2024.8.08.004. Por fim, pugnou com a presente ação pela confirmação da tutela de urgência, condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.930,00 (referentes ao ressarcimento da cliente e à perda de honorários por atuação gratuita) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 80300924). A parte autora apresentou aditamento da inicial no ID. 80659593 retificando o valor da causa que totalizava a importância de R$ 45.702,96, isto porque um segundo cliente foi vítima dos estelionatários que conseguiram ao induzi-lo a erro que fizesse transação no valor de R$ 9.772,96, obrigando a patrona a fazer a baixa de seu contrato de honorários como fora de reparação. A Autora protocolou sucessivas petições (IDs 80659593, 80665187, 81793860, 89355509 e 92603446), informando a escalada das fraudes, a ocorrência de novos golpes contra seus clientes — um deles com prejuízo de R$ 9.772,96 (ID 80659593) e outro de R$ 4.000,00 (ID 89355509) — e a ineficácia dos mecanismos de segurança da plataforma. O Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 87567971), determinando que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. procedesse ao bloqueio dos números fraudulentos indicados nos autos, sob pena de multa diária. Em sua contestação (ID 91794693), a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. argumentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o serviço WhatsApp é operado por outra empresa do grupo, a WhatsApp LLC. Alegou também a perda parcial do objeto, pois algumas contas fraudulentas estariam inativas. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e a configuração de culpa exclusiva de terceiro. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a total improcedência da ação. Réplica (ID 91830464), rebatendo a preliminar de ilegitimidade com base na teoria da aparência e na responsabilidade do grupo econômico. Reforçou a tese de falha grave na prestação do serviço, especialmente pela ineficácia do serviço pago "Meta Verified", e noticiou o descumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação (ID 91840420). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ilegitimidade Passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A Requerida sustenta em sede de “esclarecimentos” ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e operação da empresa norte-americana WhatsApp LLC. Contudo, a dita ilegitimidade deve ser rejeitada. É fato público e notório que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. integra o conglomerado econômico META, que também controla o WhatsApp. Para o consumidor, as empresas se apresentam como uma unidade, compartilhando marca, tecnologia e políticas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Exigir que o usuário, parte vulnerável da relação, distinga a complexa estrutura societária do grupo para buscar a reparação de seus direitos seria impor um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Ademais, o artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que a legislação brasileira se aplica a empresas estrangeiras que ofertem serviço ao público brasileiro ou possuam integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento no Brasil. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade da Requerida para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp. Da perda do objeto da ação De plano, REJEITO a preliminar de perda do objeto. É ponto inconteste que fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. procedesse ao bloqueio dos números fraudulentos indicados nos autos, sob pena de multa diária. No entanto, em réplica a Requerente noticiou o descumprimento da decisão liminar requerendo inclusive a majoração da multa. Dessa sorte, entendo que a Requerida não cumpriu sua obrigação de fazer, e, ainda, pendente de apuração os danos materiais e morais. E, sendo assim, não há que se falar em satisfação dos pedidos autorais. Da Liminar A decisão liminar de ID. 87567971 determinou que a Requerida promovesse o bloqueio ou removesse os números: 27) 99954-9741; (27) 99644-1107; (27) 99788-6976; (28) 99933-2865; 27 99948-3935; 27 99948-3935; 27 99863-7865; 31 99263-7092; 27 99825-3247; 27 99581-1022; 27 99726-4904;27 99652-8025; 27 99752-4779; 27 99510-8660; 61 9680-8660; 27 99899-0916; 27 99726-4904; 31 9626-0292; 27 99510-8660; 27 99644-2328; 27 99612-0994; 27 99837-7452; 27 99612-0994; 27 99617-0772; 27 99734-0332; 11 95390-2308; (27) 99715-8706; (27) 99981-0672; (27) 99672-0510; (27) 99829-9295 utilizados na plataforma WhastApp para a aplicação de golpes nos seus clientes, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. No mais, com relação ao tutela de urgência quanto a implementação de mecanismos de monitoramento e filtragem, naquela oportunidade foi entendido que seria necessária uma maior dilação probatória na medida em que não foi deferida. No entanto é ponto incontroverso nos autos que a Requerida não cumpriu a medida liminar, razão pela qual a Requerente peticionou pela execução da multa, e, ainda, noticiou nos autos no ID. 92603446 a ocorrência de novos golpes utilizando os números (27) 99629-4648 e (27) 99831-5599, ocasião em que pugnou pela majoração da multa. Nesse sentido, ante a comprovação pela Requerente que ainda vem sofrendo com a atuação dos estelionatários que utilizam indiscriminadamente seus dados para fins fraudulentos é de rigor a confirmação da liminar. No tocante a majoração da multa reitero os termos do despacho de ID. 89585272 que ponderou que “as astreintes possuem natureza coercitiva e têm por finalidade assegurar o cumprimento das obrigações impostas em decisão judicial, sendo instrumento colocado à disposição do julgador para garantir a efetividade de suas determinações. Todavia, ainda que possam ser livremente fixadas, sua estipulação e eventual majoração devem observar proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiária.” Nesse sentido, entendo que a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão mostra-se justa e adequada, cumprindo seu caráter coercitivo, na medida que indefero a sua majoração. No mais, com relação a execução das astreintes no meu sentir deverá ser realizada em momento oportuno, qual seja no cumprimento de sentença, e, requerida por quem entender de direito. Da questão de ordem A Requerente pugna que a Ré informe, no prazo de 10 (dez) dias, quais medidas foram tomadas para identificar e coibir a prática desses golpes em sua plataforma, e quais os dados disponíveis sobre os usuários/números envolvidos. Ocorre que tais pedidos, na análise dessa julgadora, por sua natureza ampla, configuram medidas de exibição de documentos que implicam a quebra de sigilo de dados protegidos pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, artigos 7º, incisos III, 10, §1º e 15, §3º) e pela Constituição Federal (artigos 5º, incisos X e XII). A obtenção dessas informações exige dilação probatória complexa e um rito processual específico para a quebra de sigilo, o que se mostra incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A complexidade probatória para a averiguação e cumprimento de tais pedidos excede os limites da competência dos Juizados. Portanto, quanto a esses pedidos específicos de exibição de dados entendo pela incompetência do Juizado Especial Cível, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, o pedido de bloqueio/remoção dos números utilizados para aplicação do golpe em nome da Autora, assim como de implementação de medidas de segurança por serem uma obrigação de fazer pontual e de menor complexidade, permanece sob a competência deste Juízo. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica entre a Autora, usuária da plataforma WhatsApp, e a Requerida, provedora do serviço, caracteriza-se como uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na condição de profissional liberal é consumidora dos serviços de comunicação da plataforma da Ré, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 2º e 3º. No caso em apreço é inegável a falha na prestação de serviço da Requerida. A utilização de dados pessoais e imagens da advogada, ora Requerente or terceiros para aplicar golpes a clientes, configura uma grave violação da segurança da plataforma. Os autos demonstram, por meio de farta prova documental (IDs 80124059, 80124060, 80659593, 81793862, 89355538, 91830469, 92604024), que a Autora foi vítima de um esquema persistente de usurpação de identidade, com a criação de dezenas de perfis fraudulentos em seu nome ao longo de meses. A gravidade da falha se torna ainda mais evidente pelo fato de a Autora ter contratado o serviço pago "Meta Verified Business" (IDs 81793861, 91830466), que promete, entre outros benefícios, "proteção proativa contra falsificação de identidade". Contudo, mesmo pagando por essa segurança adicional, as fraudes não apenas continuaram, como os criminosos passaram a utilizar a foto atualizada e verificada do perfil profissional da Autora para conferir maior credibilidade aos golpes. A alegação da Requerida de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. A possibilidade de criação de perfis falsos e a utilização da plataforma para a prática de fraudes são riscos inerentes à atividade econômica explorada (fortuito interno). Cabia à Requerida implementar barreiras de segurança eficazes para coibir tais práticas, o que evidentemente não ocorreu. A inércia e a ineficácia dos sistemas de denúncia e verificação configuram o defeito no serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela Autora. Do Dano Material A Autora pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores que ela, por liberalidade e responsabilidade profissional, ressarciu a seus clientes vítimas de golpes. Pois bem. Com relação à cliente ANA MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES observo que a Requerente afirma que teria lhe restituído o valor de R$980,00, montante esse desembolsado pela cliente aos estelionatários. Contudo, carece de prova o dano na medida em que o único comprovante de pagamento que instruiu os autos é da Sra. Ana ao falsário, razão pela qual não consta esse repasse pela demandante. Ademais, a Requerente aduz que perdeu seus honorários, pois em virtude do ocorido com sua cliente foi obrigada a atuar pro Bono como sua patrona nos autos nº 5014314-77.2024.8.08.0048, no intituito de mitigar o dano sofrido pela Sra. Ana. Todavia, essa julgadora em pesquisa ao sistema PJE-ES apurou que a demanda nº 5014314-77.2024.8.08.0048 ter por objeto a insatisfação da cliente com os serviços advocatícios, ou seja, não tem qualquer relação com o golpe do falso advogado – na medida em que se a demandante ofertou seus serviços pro Bono, o fez por mera liberalidade. Ademais, a título de esclarecimento caso a perda de honorários noticiada na inicial tivesse relação direta com o golpe, o que não é o caso dos autos, noto que a Requerente faz estimativa dos honorários não inferior a R$5.000,00 – o que torna o pedido ilíquido, o que não é permitido em sede de Juizados Especiais. Prosseguindo, no que concerne no aditamento da inicial a autora menciona que outro cliente teria sido induzido a erro pelos estelionatários, e, que seria o Sr. JOSE MARCIUS DIAS CORADINE, ocasião em que o mesmo desembolsou a quantia de R$ 9.772,96. De novo a Requerente afirma que como conduta profissional retilínea sentiu obrigação de ressarcir o seu cliente ao quitar o em seu contrato, conforme conversa de WhastApp. Todavia, não trouxe o contrato de honorários com o dito cliente, a fim de comprovar o que efetivamente deixou de auferir com os seus serviços advocatícios. Diante do evidenciado noto que a parte Autora de fato teve um transtorno profissional, no entanto o pedido de lucros cessantes são improcedentes. Ora, danos materiais, sejam eles emergentes ou lucros cessantes, exigem prova concreta e robusta do efetivo prejuízo e de que a parte razoavelmente deixou de lucrar. A Autora apresentou uma estimativa de valor R$ 45.702,96, sem, contudo, juntar documentos que comprovem de forma inequívoca o prejuízo financeiro direto e quantificável, como os contratos perdidos, detalhamento de horas que seriam faturadas, os valores reparados aos seus clientes diretamente ou qualquer outro elemento que retire o pleito do campo hipotético. A ausência de prova específica e quantificada do prejuízo material impede a sua concessão. Do Dano Moral O dano moral, por outro lado, é inequívoco. A Autora, profissional da advocacia, teve seu nome, imagem e reputação — pilares de sua atividade — sistematicamente associados a crimes de estelionato. O constrangimento, a angústia e a insegurança gerados pela situação, somados à necessidade constante de alertar clientes, amigos e familiares sobre as fraudes, ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039019-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES27465 Advogado do(a) Vistos etc. (...)
Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA FREITAS CAMPO DALL'ORTO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que em sede de liminar pugnou que a
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade dos fatos. A violação dos direitos da personalidade da Autora (honra, imagem e nome profissional) é flagrante e foi agravada pela conduta negligente e omissa da Requerida, que falhou em prover a segurança esperada e paga. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência em casos análogos: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Ilegitimidade afastada. Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp. Criação de perfil falso utilizando o nome do autor. Aplicação de golpes. Responsabilidade do provedor caracterizada. Dano moral configurado. Danos morais fixados em R$ R$ 5.000,00. Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória. Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000011-68.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes.- Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão.- Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil.- Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp. Rejeição. Art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet). Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023603320248260297 Jales, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2020. Para a fixação do valor da indenização, considero a extensão do dano, a reiteração da conduta ilícita, a capacidade econômica da Requerida e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e razoável para o caso concreto. Da Obrigação de Fazer No caso dos autos em sede de liminar a Requerida foi compelida a promover o bloqueio/remoção dos os perfis falsos em nome da Autora. Todavia, compulsando os autos noto que a Requerente foi surpreendida com dois novos númeos, quais sejam (27) 99629-4648 e (27) 99831-5599 utilizados pelos falsários para a prática do ilícito após a concessão da liminar, e, que portanto não foram contemplados pela medida. Nesse contexto, de rigor que a Requerida seja compelida a bloquear e/ou remover os perfis fraudulentos em nome da Autora referentes aos números (27) 99629-4648 e (27) 99831-5599, no prazo de 15 (quinze) dias a contrar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Por fim, quanto a implementação de mecanismos de monitoramento e filtragem, na ocasião da liminar não fora analisada a pertinência da obrigação de fazer, considerando a necessidade de maior dilação probatória. Ora, compulsando os autos noto que a Requerente de fato vem sendo vítima reiteradamente de pratica fraudulenta, pura e simplesmente pela ausência de monitoramente e filtragem pela Requerida. Da mesma forma, a determinação para que desenvolva mecanismos de monitoramento e filtragem não representa censura prévia, mas sim a imposição do dever de aprimorar a segurança de seu serviço, que se mostrou falho. Portanto, condeno a Requerida na obrigação de fazer de criar barreiras tecnológicas mais eficazes que impeçam ou dificultem a criação de novos perfis que utilizem os dados específicos da Autora (nome completo e foto de perfil verificado), cumprindo o dever de segurança que lhe incumbe, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMAR a liminar para que Requerida promova o bloqueio ou remova os números: 27) 99954-9741; (27) 99644-1107; (27) 99788-6976; (28) 99933-2865; 27 99948-3935; 27 99948-3935; 27 99863-7865; 31 99263-7092; 27 99825-3247; 27 99581-1022; 27 99726-4904;27 99652-8025; 27 99752-4779; 27 99510-8660; 61 9680-8660; 27 99899-0916; 27 99726-4904; 31 9626-0292; 27 99510-8660; 27 99644-2328; 27 99612-0994; 27 99837-7452; 27 99612-0994; 27 99617-0772; 27 99734-0332; 11 95390-2308; (27) 99715-8706; (27) 99981-0672; (27) 99672-0510; (27) 99829-9295, utilizados na plataforma WhastApp para a aplicação de golpes nos seus clientes, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas quanto aos pedidos de informação quanto as medidas que foram tomadas para identificar e coibir a prática desses golpes em sua plataforma, e quais os dados disponíveis sobre os usuários/números envolvidos, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, conforme fundamentação; No mérito,JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, promova a suspensão/remoção dos números (27) 99629-4648 e (27) 99831-5599, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR a Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer de adotar mecanismos de monitoramento e filtragem que impeçam a criação e manutenção de novos perfis fraudulentos utilizando os dados da Autora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. c) CONDENAR a Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a reparação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 27 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 27 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100415091790700000075859856 OAB CAROLINA Documento de Identificação 25100415091815900000075859857 comprovante Documento de comprovação 25100415091831900000075859858 Boletim_Unificado_59284799 Documento de comprovação 25100415091848100000075859859 COMPROVAÇÕES DOS GOLPES Documento de comprovação 25100415091872600000075859860 NOVA TENTAVITA DE GOLPE 03102025 Documento de comprovação 25100415091919100000075859861 NOVA TENTAVITA DE GOLPE 24092025 Documento de comprovação 25100415091949300000075859862 CONVERSA COM FRAUDADOR E EX CLIENTE DA AUTORA Documento de comprovação 25100415091971600000075859863 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100716171052600000076021141 Citação eletrônica Citação eletrônica 25100716171052600000076021141 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100716171052600000076021141 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25101116211194100000076347446 COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DO CLIENTE JOSE MARCIUS PELO PREJUÍZO DO GOLPE Documento de comprovação 25101116211214300000076352760 Boletim_Unificado_202510071285 Documento de comprovação 25101116211235100000076352759 DESESPERO DOS CLIENTES Documento de comprovação 25101116211252600000076352758 EXTRATO PREJUÍZO FINANCEIRO Documento de comprovação 25101116211274300000076352757 CONTATO SE PASSANDO POR MIM II Documento de comprovação 25101116211289300000076352756 TENTATIVA GOLPE CRISTIAN Documento de comprovação 25101116211303100000076347455 CONTATO SE PASSANDO POR MIM Documento de comprovação 25101116211321800000076347454 MENSAGEM DA AUTORA PARA OS FRAUDADORES Documento de comprovação 25101116211335600000076347453 TENTATIVAS DE GOLPE CLIENTE Documento de comprovação 25101116211352400000076347452 TENTATIVAS DE GOLPE NAS MINHAS CLIENTES Documento de comprovação 25101116211366800000076347451 MENSAGENS DOS FRAUDADORES Documento de comprovação 25101116211385100000076347450 Comprovante_08-10-2025_COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL Documento de comprovação 25101116211404200000076347449 comprovante2025-10-08_164214 Documento de comprovação 25101116211423200000076347448 comprovante2025-10-08_164402 Documento de comprovação 25101116211436600000076347447 ÁUDIO CLIENTE_GOLPE Documento de comprovação 25101116211451400000076352766 AUDIO CRISTIAN_GOLPE VI Documento de comprovação 25101116211465400000076352765 AUDIO CLIENTE_GOLPE IV Documento de comprovação 25101116211481100000076352764 AUDIO CLIENTE_GOLPE III Documento de comprovação 25101116211492600000076352763 AUDIO CLIENTE_GOLPE II Documento de comprovação 25101116211505400000076352762 AUDIO CLIENTE GOLPE V Documento de comprovação 25101116211519800000076352761 Petição (outras) Petição (outras) 25101118225079100000076352790 PROVAS DAS VEXATÓRIAS MEDIDAS PARA EVITAR QUE MEUS CLIENTES SEJAM SUBMETIDOS A ESTE GOLPE Documento de comprovação 25101118225098500000076352792 NOVA TENTATIVA DE GOLPE 11102025 Documento de comprovação 25101118225122800000076352793 Despacho Despacho 25101517134299200000076624981 Despacho Despacho 25101517134299200000076624981 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302064120400000077161275 Petição (outras) Petição (outras) 25102721453625900000077383864 RECIBO DA APPLE_ASSINATURA DO WHATSPP BUSINESS VERIFIED Documento de comprovação 25102721453656700000077383865 MANIFESTAÇÃO SOBRE NOVAS TENTATIVAS APOS META VERIFIED_27102025 Documento de comprovação 25102721453677900000077383866 TENTATIVA DE GOLPE COM FOTO NOVA II_ 028 999332865 Documento de comprovação 25102721453693600000077383867 TENTATIVA DE GOLPE COM FOTO NOVA III_ 028 999332865 Documento de comprovação 25102721453709400000077383868 TENTATIVA DE GOLPE COM FOTO NOVA IV_028 999332865 Documento de comprovação 25102721453730700000077383869 TENTATIVA DE GOLPE COM FOTO NOVA V_ 028 999332865 Documento de comprovação 25102721453757100000077383870 TENTATIVA DE GOLPE COM FOTO NOVA_ 028 999332865 Documento de comprovação 25102721453774200000077383871 NOVAS TENTATIVAS 27 99672-0510 II Documento de comprovação 25102721453791900000077383872 NOVAS TENTATIVAS 27 99672-0510 III Documento de comprovação 25102721453812000000077383873 NOVAS TENTATIVAS 27 99672-0510 Documento de comprovação 25102721453830300000077383874 NOVAS TENTATIVAS 27 99829-9295 Documento de comprovação 25102721453848300000077383875 NOVAS TENTATIVAS 27 99981-0672 Documento de comprovação 25102721453866300000077383876 NOVAS TENTATIVAS 27 99715-8706 Documento de comprovação 25102721453885500000077383877 MENSAGEM DO MEU CLIENTE NARRADO NA INICIAL QUE PERDEU ATÉ O VALOR DA ESCOLA DA FILHA Documento de comprovação 25102721453899000000077383878 AVISO EM 27 DE OUTUBRO 2025_APOS CONTRATAR O SERVIÇO DE VERIFICADA NO WHATSAPP DA NOVA TENTATIVA DE Documento de comprovação 25102721453923600000077383879 Vídeo do WhatsApp de 2025-10-27 à(s) 19.35.05_aec50326 Documento de comprovação 25102721453941800000077383880 Vídeo do WhatsApp de 2025-10-27 à(s) 19.35.06_599f0a3d Documento de comprovação 25102721453966100000077383881 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701254760400000078123133 Petição (outras) Petição (outras) 25110823064698100000078207233 NOVAS TENTATIVAS 07112025 Documento de comprovação 25110823064719100000078207237 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121517380832400000080406722 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121517380832400000080406722 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26012714364533200000082036651 BU SABASTIANA GOLPE Documento de comprovação 26012714364560400000082039029 NEGATIVA NUBANK SEBASTIANA Documento de comprovação 26012714364584800000082039028 MENSAGENS DOS GOLPISTAS Documento de comprovação 26012714364604200000082039027 GOLPE SEBASTIANA_15122025_PREJUIZO 4120 Documento de comprovação 26012714364627200000082039025 PROVA GOLPE 14012026_JOSE MARCIUS CLIENTE Documento de comprovação 26012714364649200000082039024 GOLPE SOLANGE_14012026 Documento de comprovação 26012714364670800000082039023 NOVAS TENTATIVAS DE GOLPE Documento de comprovação 26012714364692000000082039022 Despacho Despacho 26012917174827500000082249114 Despacho Despacho 26012917174827500000082249114 Certidão Certidão 26022717275793100000083940594 Contestação Contestação 26030318445240900000084262769 2 - Procuração 2025 reduzida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030318445265900000084262770 3 - Doc ilegitimidade Documento de comprovação 26030318445296300000084262771 4 - Termos de Serviço Documento de comprovação 26030318445318200000084262772 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26030318445341500000084262773 S U B S T A B E L E C I M E N T O Documento de representação 26030318445360300000084262774 Réplica Réplica 26030412562891000000084294346 COMPROVAÇÃO ASSINATURA SERVIÇO DE PROTEÇÃO DA REQUERIDA Documento de comprovação 26030412562918900000084294348 COMPROVAÇÕES DOS NOVOS ATAQUES EM 6_13_17 FEVEREIRO 2026 Documento de comprovação 26030412562936600000084294351 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030414584487700000084304508 Petição (outras) Petição (outras) 26031118243732500000085010182 TENTATIVAS DE GOLPE COM A FOTO ATUAL DA AUTORA_10 e 11 de março 2026 Documento de comprovação 26031118243748700000085010606
31/03/2026, 00:00