Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOAO LUIS DOS SANTOS NEVES, LUIZ GUILHERME SANTOS NEVES, REINALDO SANTOS NEVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - ES4193 Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030-S, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735-A DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 0003055-06.2011.8.08.0347 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada, entre outros aspectos, na ilegitimidade ativa da parte Autora. Previamente à análise das razões recursais e dos demais fundamentos da sentença vergastada, imperiosa se faz a reapreciação da questão atinente à legitimidade ativa ad causam, uma das condições da ação, que ensejou a extinção do processo na instância a quo. É cediço que a legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, nas instâncias ordinárias. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina: "(...) 2. A legitimidade ativa é condição da ação, que pode ser aferida pelas instâncias ordinárias, de ofício, a qualquer tempo, dela dependendo qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1642516/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) "(...) Tese de julgamento: Matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade ativa, não estão sujeitas à preclusão e podem ser analisadas pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando não arguídas em primeira instância." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00006904920138080010, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, independentemente da interposição recursal, a verificação da regularidade da representação e da legitimidade ativa deve ser reexaminada para a correta e definitiva prestação jurisdicional. No presente caso, o direito em litígio, dada a sua natureza transmissível, foi pleiteado pelos herdeiros do de cujus, conforme se extrai da petição inicial, em razão do falecimento do titular da conta. Dispõe o artigo 1.784 do Código Civil que: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." A representação do espólio, via de regra, incumbe ao inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil). Contudo, a jurisprudência do STJ flexibiliza essa exigência quando, ao tempo do ajuizamento da ação ou da habilitação, não há notícia da abertura de inventário, admitindo a regularidade da representação quando há habilitação de todos os herdeiros: "[...] ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação" (AgRg no REsp n. 1.541.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016). Não obstante, a análise detida da documentação acostada ao feito, mormente a que se encontra na origem do processo eletrônico, revela que as informações sobre a integralidade dos herdeiros e a comprovação do vínculo de parentesco (como a certidão de nascimento) encontram-se dispersas e, em parte, corrompidas, haja vista o processo de migração dos sistemas. Tal fato inviabiliza, por ora, a completa aferição da condição de que os autores representam a totalidade dos sucessores do de cujus, pressuposto para a aplicação da exceção jurisprudencial do STJ. Considerando que a existência de inventário em trâmite altera a figura do legitimado processual para o inventariante, e visando sanear qualquer dúvida quanto à regularidade da legitimidade ativa ad causam, antes de dar prosseguimento ao julgamento do Recurso Inominado, faz-se necessária a complementação das informações.
Diante do exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os seguintes pontos: Se, à época da distribuição do feito, havia inventário em trâmite referente aos bens deixados pelo de cujus. Em caso positivo, informar o número do processo de inventário e qual é a pessoa devidamente nomeada como inventariante, acostando o respectivo termo ou certidão. Se os autores da presente ação são a totalidade dos herdeiros (legítimos e/ou testamentários) da falecida, colacionando a documentação comprobatória atualizada e legível (e.g., certidão de nascimento/casamento dos autores e do de cujus, que ateste a filiação e a inexistência de outros herdeiros), a fim de suprir as falhas documentais decorrentes da migração do sistema. Com a resposta, voltem os autos conclusos para a devida análise e prosseguimento. Cumpra-se. Vitória/ES, 19 de dezembro de 2025. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator