Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDINILSON DOS ANJOS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE PICOLI BRITO - ES20496 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000357-73.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDNÍLSON DOS ANJOS SILVA, em face do Município de Vila Pavão. Requer a concessão de licença para curso de doutorado. Decisão concedendo a liminar pretendida. Contestação nos autos. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Relatados, decido. Consta dos autos que a matéria deduzida em Juízo foi apreciada exaustivamente nos autos de Agravo de Instrumento nº 5004064-66.2023.8.08.0000, destacando-se do voto a seguinte manifestação: “o almejado controle de legalidade sobre o ato que indeferiu a licença ao recorrido se traduzirá, em verdade, em indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, o que é defeso em razão da separação dos Poderes (art. 2º, CF).” Nesse sentido, considerando o entendimento superior e a preclusão hierárquica, a improcedência se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando as despesas suspensas em razão da gratuidade. P. R. I. NOVA VENÉCIA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00