Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO, ANA LIA PERINI DILLEM, FRANK RODRIGUES GUIMARAES, ANA PAULA PETRONETTO SERPA, JEFFERSON HUBNER DE ALMEIDA, MIRIAN ABDALLAH MENDONCA MORESCHI HUBNER Advogado do(a)
INTERESSADO: RENATA GALVAO DE MELO - ES30250 DIÁRIO ELETRÔNICO
INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que já foram empreendidas diligências visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id nº 48839069 e 48839068). Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito. As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial. Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas. Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito. Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país. Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis. Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes. A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5039876-63.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal. Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 2.454,88 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 22/08/2024, quantia que já inclui a multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios arbitrados em sede recursal. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51383672 Petição Inicial Petição Inicial 24092419221957000000048788523 51383673 Procuracao - acao hurb Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092419221980900000048788524 51383674 doc. 01 - pacotes adquiridos e regras uso Documento de comprovação 24092419221998900000048788525 51383676 Anexo 01 - CNH Ana Lia Documento de Identificação 24092419222024300000048788527 51383678 Anexo 02 - CNH Ana Paula Documento de Identificação 24092419222052200000048788529 51383679 Anexo 03 - CNH Frank Documento de Identificação 24092419222069300000048788530 51383681 Anexo 04 - CNH Jefferson Documento de Identificação 24092419222092200000048788532 51383683 Anexo 05 - CNH Miriam Documento de Identificação 24092419222112500000048788534 51383684 Anexo 06 - CNH Paulo Documento de Identificação 24092419222130500000048788535 51383685 Anexo 07 - Comprovante Residencia Casal Frank e Ana Paula Documento de comprovação 24092419222149700000048788536 51383687 Anexo 08 - Comprovante Residencia Casal Jefferson e Miriam Documento de comprovação 24092419222175400000048788538 51383688 Anexo 09 - Comprovante Residencia Casal Paulo e Ana Lia Documento de comprovação 24092419222196100000048788539 51413275 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092513165457000000048816767 51431341 Decisão Decisão 24092515232579200000048832944 51445526 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092515550061900000048845544 51711746 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100115245622600000049092942 51712261 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100115245681900000049093506 51712283 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100115252605900000049093525 54160898 JOSE EDUARDO RANGEL - CIT E INT AUD - NÃO LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24110617312319300000051350039 54160897 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110617312677800000051350038 54160899 JOAO RICARDO RANGEL - CIT E INT AUD - NÃO LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24110617312498400000051350040 54614525 Contestação Contestação 24111315101004500000051763483 54614529 Doc 1 - ACPs Documento de comprovação 24111315101032400000051763487 54614530 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de comprovação 24111315101064200000051763488 54614532 KIT REPRESENTAÇÃO - 03OUT24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111315101081800000051763490 54723245 5039876-63.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24111416024985400000051862884 54722252 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111416025189100000051861603 54722252 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24111416025189100000051861603 55002194 Réplica Réplica 24112113505056100000052122867 55176206 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112510483106900000052283459 56599233 Sentença Sentença 24121820360591300000053603590 61159051 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011417140496300000054300837 61159046 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011417140548400000054300834 64574209 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031917431114800000057320769 64574232 AR JOAO RICARDO INT SENT (NÃO LIDO) Aviso de Recebimento (AR) 25031917431144900000057320788 64574233 AR JOSE EDUARDO INT SENT (NÃO LIDO) Aviso de Recebimento (AR) 25031917431170000000057320789 56854397 Certidão Certidão 25031917450549000000053840089 65369515 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031917471549500000058032742 67173600 Petição (outras) Petição (outras) 25041423232656600000059642006 68194077 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25050613421318300000060544983 69052253 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25051711273070300000061300449 69052258 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051711321956900000061300452 78145117 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25090921151375000000074050112 78145117 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25090921151375000000074050112 78929588 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091900414449700000074768241 80111421 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100402294303600000075847224
13/02/2026, 00:00