Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDERSON FILETE STOFEL ADVOGADOS: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS FLAVIA AQUINO DOS SANTOS RECORRIDA: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA MAGISTRADO: JULIO CESAR BABILON DECISÃO O Apelante ANDERSON FILETE STOFEL pleiteia a concessão da gratuidade de justiça para ser dispensado do recolhimento do preparo, sustentando que não tem como suportar, no momento, as custas processuais de um processo judicial, sob pena de comprometer o sustento próprio e de sua família. Pois bem. Segundo o disposto no art. 101, § 1º, do CPC, a questão sobre a assistência judiciária gratuita deve ser resolvida preliminarmente ao julgamento do recurso. Em relação à pessoa natural, sabe-se que o disposto no art. 99, § 3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte. Contudo, a presunção de insuficiência financeira é relativa, isto é, caso o juiz observe elementos suficientes e capazes de afastar os pressupostos legais de concessão de gratuidade, pode indeferir o pedido manejado. No caso, o juízo a quo indeferiu a gratuidade pleiteada em atenção ao valor da execução ajuizada na origem (R$ 80.000,00), de modo que o Apelante recolheu as custas iniciais, o que evidencia, ao menos em linha de princípio, que possui meios de custear o preparo, notadamente porque não trouxe nenhuma prova da alteração da sua capacidade financeira. Além disso, em rápida consulta ao sistema PJe é possível verificar que o Apelante é Exequente em outras execuções com vultoso valor, o que, neste momento preliminar, infirma a presunção de hipossuficiência. Por isso, por força do disposto no art. 99, § 2º, do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010628-86.2023.8.08.0024 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. intime-se o Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte documentos, como por exemplo, declaração de imposto de renda, extratos bancários, despesas ordinárias e outros documentos que comprovem seguramente a condição de hipossuficiência financeira, como forma de justificar a concessão do benefício, objetivando o não recolhimento do preparo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
13/02/2026, 00:00