Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DESPACHO/ CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5002871-09.2025.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: EMERSON SANTOS BUECHER Endereço: BECO TRÊS, S/N, PRÓX. A MERCEARIA DO TARCISIO., Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-790 EXECUTADO(A) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogados do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada foi condenada à obrigação de fazer consistente na cessação de cobranças relativas à linha contratada, além do pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar foi adimplida e a execução extinta quanto a este ponto. Contudo, a parte autora peticionou (id. 93257664), informando a persistência das cobranças indevidas e requerendo a aplicação da multa cominatória arbitrada. Em sua última manifestação, a executada sustenta a inexistência de descumprimento, alegando que as telas de seu sistema interno indicam saldo zerado e que o autor não teria buscado a via extrajudicial de forma válida (Tema 91). Ocorre que os documentos juntados pelo exequente demonstram, em tese, a continuidade de cobranças via canais de atendimento digital ("Nio Fibra" e "Mobi2buy") com datas de dezembro de 2025 e áudios gravados em 18/03/2026. Tais evidências contrastam com a alegação de cumprimento integral da obrigação de não fazer.
Diante do exposto, e em observância ao contraditório, intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os novos documentos e arquivos de áudio protocolados pelo autor (IDs 93257666, 93257692, 93257693, 93257695 e 93257697), bem como esclareça a origem das mensagens de cobrança enviadas ao autor pelos canais digitais mencionados, comprovando a efetiva baixa de tais registros em todos os sistemas vinculados à Cia, inclusive de parceiros de cobrança. Fica a executada advertida de que a persistência na conduta ou a ausência de justificativa idônea ensejará incidência da multa cominatória já arbitrada, bem como a possível conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo de sanções por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. Juiz de Direito assinado eletronicamente