Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: N. R. DOS SANTOS REPRESENTANTE: NILTON RIBEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME, OSMAR RAYMUNDO JUNIOR, TATIANE DELOGO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA - ES20210, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANILTON COELHO PAGOTTO - ES13579 DESPACHO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5024539-41.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito após tentativas infrutíferas de bloqueio via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente indicou à penhora o veículo Chevrolet Cobalt, placa OYE0995, bem como o imóvel registrado sob a Matrícula nº 37.607 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. O pedido de penhora via Renajud do veículo Chevrolet Cobalt não merece prosperar. Conforme o Ofício nº 544/2024 expedido pela Polícia Rodoviária Federal, o bem encontra-se retido e classificado como sucata ferrosa para fins de leilão administrativo. Ademais, o relatório do DETRAN indica que o veículo possui restrições judiciais pretéritas e débitos que possivelmente superam seu valor venal. A constrição de bem sem valor comercial ou de difícil alienação afronta o princípio da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Assim, indefiro o pedido. No tocante ao imóvel localizado no Rio de Janeiro, a certidão de ônus atualizada revela que o bem encontra-se gravado com Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Enquanto perdurar o contrato de financiamento, a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, detendo o executado apenas a posse direta. No rito dos Juizados Especiais, a complexidade decorrente da penhora de direitos aquisitivos e a necessidade de intimação de terceiros estranhos à lide (credor fiduciário e cônjuge meeiro) revelam-se incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade (Lei 9.099/95). Ante a ausência de prova da propriedade plena do executado sobre o bem, indefiro a penhora. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de parentes dos sócios (Altair Delogu Nunes e Bernardo Manera Raymundo), ratifico o entendimento exarado no despacho de id. 45828902. Não há nos autos elementos que comprovem o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a ensejar a medida. O simples grau de parentesco não autoriza a responsabilização patrimonial de terceiros que sequer integram o quadro societário da empresa executada. Portanto, indefiro os pedidos de id. 38549427.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4, da LJE, ficando o desarquivamento condicionado à indicação precisa de bens. I-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente
13/02/2026, 00:00